TJRJ - 0802048-44.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802048-44.2022.8.19.0026 Classe: DESPEJO (92) INVENTARIANTE: ROSANIA MARINA DE FATIMA DA CUNHA REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE S.
CUNHA RÉU: GABRIELA VIEIRA SANTOS BUKOVSKI, SERGIO BUKOVSKI I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR (GRAVE) INFRAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE S.
CUNHA em face de GABRIELA VIEIRA DA SILVEIRA SANTOS e SÉRGIO BUKOVSK, todos já qualificados nos autos.
Ao ID. 22180305, petição inicial na qual a parte autora, em síntese, alega ter locado imóvel de sua propriedade aos réus, entabulando para tanto pacto contratual no qual consignado cláusula obrigando os locatários, ao termo do avença, a restituir o imóvel na qualidade em que se achava no momento da imissão na posse.
No entanto, sustenta que, surpreendentemente, não só a referida cláusula foi desrespeitada, como o objeto contratual, fruição do bem imóvel, foi perdido, vez que demolido pelos demandados.
Face ao exposto, nestes termos, requereu: a)A condenação dos RÉUS na obrigação de fazer consistente na reconstrução do imóvel ilicitamente demolido, arcando com todas as despesas correspondentes -, mediante prévia aprovação da planta arquitetônica pelo LOCADOR, observada a área demolida de 110 metros quadrados. b)A fixação de prazo certo para o início e fim da obra, que deverá ser respeitado pelos RÉUS, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. c)A condenação dos RÉUS ao pagamento dos alugueres vincendos (e acessórios da locação), na forma originalmente pactuada, até a data da efetiva entrega do imóvel reconstruído e regularizado perante o município, e apto, portanto, a ser disponibilizado à locação. d)A rescisão contratual, a contar da data da entrega do imóvel reconstruído e legalizado, ou da data do pagamento da correlata indenização, mais prazo de reconstrução da obra, pelo próprio locador. e)A condenação dos RÉUS na multa contratual no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Ao ID. 30606339, a parte ré apresenta contestação, ocasião na qual, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa, visto que o autor não comprovou por meio de escritura pública ou contrato de compra e venda ser o proprietário do imóvel, de modo tal que deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito, pois ausente qualquer elemento demonstrativo do titulo de propriedade exercido sobre o bem em litígio.
Somado a isso, acentua que apenas 25% da propriedade supostamente caberia ao demandante, calhando aos demais coerdeiros parcela de 75%, pelo que também deveriam compor o polo ativo da demanda.
Mais: o réu SERGIO BUKOVSK alega ser “detentor da fração ideal de 16,67 % do citado imóvel, adquirido recentemente dos Srs.
Délio Cunha e Antônia Cunha, ou seja, o 2º Demandado também é dono de fração do imóvel, quase que na mesma proporção do ‘espólio’ que, de forma irregular, demanda a presente ação”.
No mérito, pontuam os demandados que ao ingressarem no imóvel se depararam com seu péssimo estado de conservação, o que os levou a buscar parecer especializado em engenharia civil.
Dado o parecer, o profissional concluiu pela condenação de toda a estrutura.
Levada a questão, corroborada por parecer técnico, à imobiliária, teria sido dado aos locatários o direito de demolir a construção ou adquiri-la.
Após, o sr.
Sérgio acabou adquirindo a fração de 16,67% do imóvel (soma do direito de dois proprietários: Sr.
Délio e Sra.
Antônia).
Descrito o fato, tratou o demandado de informá-lo nos autos de inventário, sob o n. 0009331-55.2002.8.19.0026, a fim de que os herdeiros exercessem o direito de preferência, o que não foi feito.
Sublinha, ainda, que o refazimento da obra já é conduta adotada administrativamente pelos demandados, face ao que improcede o pedido autoral versando-o.
Nessa esteira, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé.
Por fim, postula a total improcedência da demanda, juntando rol de testemunhas, a fim de corroborar suas teses defensivas.
Ao ID. 34345871, a parte autora se manifesta em réplica, rebatendo, pontualmente, todas as teses defensivas.
Ao ID. 36531002, os demandados reiteram seu pedido pela produção de prova oral, especificando o rol respectivo.
Ao ID. 37656221, a parte autora veicula pedido de tutela antecipada de urgência, a fim de que se determine a “paralisação temporária da obra, ordenando-se, outrossim, que os RÉUS juntem aos autos o projeto arquitetônico da unidade atualmente em construção, devidamente instruída com os elementos e informações que permitam a análise comparativa com a obra suprimida, para fins de eventual aprovação e autorização de continuidade da obra -, ou de realização de adequações exigíveis”.
Ao ID. 38084691, a parte ré se manifesta quanto ao pedido de tutela de urgência.
Ao ID. 52855884, a parte ré postula pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e no de testemunhas, cujo rol já se encontra apresentado da referida petição.
Ao ID. 53827745, a parte autora se manifesta quanto à petição de ID. 38084691.
Ao ID. 56719319, a parte ré se manifesta apresentando novos fatos.
Ao ID. 57489557, a parte autora se manifesta quanto à petição retro.
Ao ID. 65024556, a parte autora informa a conclusão da referida obra, face que a tutela provisória de urgência, nos moldes da petição de ID. 37656221, perdeu seu objeto.
Por outro lado, na mesma seara, pretende liminar com vistas a impedir que o imóvel seja sublocado ou, se tal já concretizado, que sejam os aluguéis correspondentes depositados em juízo.
Ao ID. 72034149, a parte autora adita seu pedido liminar, tornando principal o depósito dos aluguéis em juízo, visto que sublocado o imóvel.
Ao ID. 71549971, decisão de saneamento e organização do processo que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, defere a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de promover nova sublocação quanto ao imóvel objeto desta demanda, ou, acaso já sublocado o bem, que seja o valor dos aluguéis depositados em juízo.
Como pontos controvertidos, fixados os seguintes: (a) a violação contratual pela parte ré consistente na demolição do imóvel locado; (b) a existência de autorização do locador para a realização da demolição; (c) o dever da parte ré de reconstruir o imóvel e de pagar a multa contratual.
Na seara probatória, indeferida a prova oral requerida pela parte ré e deferida a produção de prova documental superveniente, nos moldes do art. 435 do CPC.
Ao ID. 80460684, a parte ré junta os documentos solicitados por este Juízo, bem como colaciona comprovantes de pagamento dos aluguéis vencidos em junho a setembro/2023, pagos em épocas próprias.
Ao ID. 81847619, a parte autora indica que não há mais provas a produzir, face ao que pugna pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do CPC.
Ao ID. 111558283, juntado o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela parte autora em detrimento da decisão saneadora que indeferiu a prova oral por ela solicitada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos moldes preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao mérito desta demanda.
Controversas, nestes autos, as seguintes questões: (a) a violação contratual pela parte ré consistente na demolição do imóvel locado; (b) a existência de autorização do locador para a realização da demolição; (c) o dever da parte ré de reconstruir o imóvel e de pagar a multa contratual.
Em suas alegações, por ocasião de sua petição inicial e réplica (IDs 22180304 e 34345871), a parte autora afirma que o contrato de locação firmado entre os contraentes é claro ao estabelecer que o imóvel, ao término das obrigações ali contraídas, deverá ser devolvido no mesmo estado em que foi locado.
No entanto, a parte adversa, locatária naquela relação, não só violou o comando contratual, como, ainda, deu perdimento ao próprio bem, promovendo sua demolição, a despeito da ausência de qualquer autorização da parte autora.
A mais, conquanto os réus afiancem a tese de que o imóvel estava acometido de riscos estruturais, sua destruição somente contou com a autorização do herdeiro Délio, não subscrevendo os demais o referido ato.
Com isso, considerando-se que o bem integra o espólio de Maria das Dores de S.
Cunha, seria indispensável a anuência de todos os herdeiros.
Demais, a apresentação de laudo técnico unilateral inclinado ao desfazimento do imóvel em nada respaldaria as teses defensivas, visto que não apresentado aos demais herdeiros, para fins de deliberação.
Por outro lado, atento às formulações dos réus, especialmente sua contestação de ID. 30606339, colho que os locatários, ao se imitirem na posse do bem, verificaram, desde logo, suas péssimas condições estruturais, face ao que contrataram engenheiro para avaliar a situação, procedendo, posteriormente, a um plano de reforma.
Feito o laudo, este concluiu pela condenação de todo o bem, visto que sua estrutura, já muito precarizada, poderia ruir a qualquer momento.
Assim, não se trataria de reforma, mas, sim, de completa demolição, ante a impossibilidade de restaurar os alicerces da edificação.
Esse o quadro, após procurarem a imobiliária, a parte ré assegura ter obtido “autorização para demolição, autorização esta assinada junto à imobiliária que administrava o imóvel, o que se comprova com a declaração anexa assinada por um dos proprietários, Sr.
Délio, o que poderá ser corroborado em sede de depoimento testemunhal do referido senhor e também do Sr.
Frederico Coroa, representante legal da imobiliária”.
Acentua, também, que após a demolição, “o Demandado acabou comprando 16,67% (soma do direito de dois proprietários: Sr.
Délio e Sra.
Antônia), vindo em seguida a informar tal fato nos autos de inventário (processo 0009331-55.2002.8.19.0026), juntamente com todos os documentos, contrato de compra e venda, laudo de engenheiro etc., conforme petição protocolizada na data de 20/06/2022, para que os herdeiros exercessem o direito de preferência, caso quisessem, o que não fizeram até a presente data, mas, para surpresa do Demandado, o que fizeram foi extrair cópias dos documentos e ajuizarem a presente ação sete dias depois da manifestação do Demandado no inventário, tentando tirar alguma vantagem econômica da situação, julgando-se em tal ‘direito’”.
Ao ID. 30609583, autorização de demolição subscrita pelo Sr.
Délio, nestes termos: Eu DELIO ROMARIO DA CUNHA, brasileiro, viúvo, portador da carteira de identidade n° 0206404758 Detran RJ CPF *19.***.*32-34 residente e domiciliado na Rua Mozart Bastos Soares, 28 Bairro Presidente Costa e Silva - Itaperuna RJ, na condição de proprietário reconheço que a obra (barracão) existente no imóvel situado na Avenida Cardoso Moreira, 722 Centro Itaperuna RJ, está em péssimas condições de uso, apresentando risco de desabamento, e que concordo com a demolição, podendo a inquilina Sra Gabriela Santos Edificar o que melhor lhe convier sem exigências de medidas, padrão de qualidade ou formado da construção.
Ficando, contudo, acertado que não haverá abatimento no valor do aluguel, e que a obra incorpora ao terreno não cabendo direito de indenização em favor da Sra Gabriela após o termino de seu contrato de locação.
Ao ID. 30609584, instrumento particular de cessão de direitos hereditários, no qual o cedente, Sr.
DELIO ROMARIO DA CUNHA, transfere ao cessionário, sr.
SERGIO BUKOVSKI, o equivalente a 1/9 do imóvel em referência.
Ao ID. 30609590, idêntico instrumento é assinado pela herdeira ANTONIA MARIA CUNHA DA SILVA.
Pois bem.
Em vista desses fatos, reputo já ser possível dirimir eventual violação contratual pela parte ré consistente na demolição do imóvel locado.
Lembro, nesse passo, que, no âmbito sucessório, embora “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784 do CC/02, conforme princípio droit de la saisine), é necessário, na existência de vários herdeiros, a formalização da partilha.
Assim, é consagrado, a partir da literalidade do art. 1.791, capute § único, do Código Civil, o primado da indivisibilidade da herança, pelo qual é ela considerada um todo unitário, mesmo que vários os herdeiros.
O direito de fruição e seus consectários relativos aos bens do espólio permanecem indivisíveis até o momento da partilha, em que os coerdeiros terão conhecimento do quinhão a cada qual cabível.
Presentes, dessarte, a indivisibilidade da massa de bens e a pluralidade de titulares, neste caso, herdeiros, as regras aplicáveis são aquelas comuns ao condomínio.
Aliás, é clara a lei civil a esse respeito: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Isso posto, a concordância de apenas um dos herdeiros com o ato demolitório não é capaz de lhe conferir validade, porquanto desconsiderados os demais coerdeiros, que não puderam exprimir sua vontade, sendo inviável atribuir a seu silêncio anuência tácita.
Mesmo a apresentação de laudo técnico, com o parecer acima exposto, não o autoriza, visto não dispensar a deliberação e concordância dos integrantes do espólio face a seu teor.
Em casos análogos, este Eg.
Tribunal de Justiça compreende o seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DEIXADO DE HERANÇA.
CONDOMÍNIO DE COISA INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE DA VIÚVA MEEIRA E DOS DEMAIS HERDEIROS.
ALIENAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR-COPROPRIETÁRIO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELAS 4ª E 5ª RÉS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA E DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
CONTRATO ASSINADO APENAS POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS.
AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DE TODOS.
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE.
AFETAÇÃO DO PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO AO CASO.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE BOA FÉ.
IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
EVIDENTE ILICITUDE DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA COMPRADORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PLURALIDADE DE INTERESSADOS.
RISCO ASSUMIDO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.314 DO CC/02.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0011125-34.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 05/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em mesma direção: EMENTA: DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
COMPRA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 1.784, E 1.793, §§ 2º.
E 3º.
DO CÓDIGO CIVIL.
PATRIMÔNIO DO FALECIDO INDIVISO ATÉ A PARTILHA.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO POSSÍVEL SOMENTE QUANDO O DIREITO DO CREDOR FOR ADQUIRIDO ANTES DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0103784-85.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) Em observância ao contrato de locação de ID. 30609573, destaco a cláusula 7.1, redigida da forma seguinte: 7.1.
Sem prejuízo do desfazimento da Locação, a parte que infringir obrigação legal ou contratual relativa à locação, inclusive na devolução antecipada do imóvel, ficará sujeito à multa de importância equivalente a 03( três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração, salvo disposição no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.245/91, sendo certo que tal multa não exonera o (a) de devolver o imóvel nas condições estabelecidas neste contrato.
Oportuno, ainda, o teor da cláusula 3.1 e de seu §único, vejamos: 3.1.
DO VALOR: O valor mensal do aluguel convencionado é de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), que deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, o pagamento do aluguel que será efetivado no escritório do(a) efetivado no escritório do(a) administrador(a) representante do(a) locador (a) no endereço acima ou depósito em conta da imobiliária Frederico Coroa Negócios Imobiliários ME.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Locatário gozará ainda nos 12(doze) primeiros meses de locação, de um desconto especial de R$500,00(quinhentos reais),pagando nesse período, a importância de R$6.000,00(seis mil reais) mensais, se pago até o vencimento.
Assim, evidentemente, houve violação às expressas previsões contratuais, as quais, embora possibilitem benfeitorias e reparos necessários, certamente não autorizam qualquer ato semelhante à demolição do bem.
Nesse norte, a parte autora pugna seja aplicada multa no importe de R$ 19.500,00, correspondente, nos moldes da cláusula 7.1, a três vezes o valor do aluguel vigente à época da infração.
Nada obstante, verifico que o termo inicial do contrato remonta a 01/01/2022, sendo induvidoso que a infração ocorreu em 05/05/2022 – portanto, nos primeiros 12 meses de vigência, tendo incidência o § único que estabelece desconto de R$ 500,00.
Por isso, o valor contratual vigente à época dos fatos é de R$ 6.000,00, a gerar multa no importe de R$ 18.000,00.
Dessa forma, ausente o consentimento do locador para a demolição do imóvel, de rigor o pagamento da multa e a reconstrução do imóvel.
Aliás, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo partilha da mesma compreensão: - Locação de imóvel não residencial - Julgamento conjunto de ação de indenização por danos materiais e de embargos à execução - Inexistência de prova de autorização do locador para demolição do imóvel pelos locatários - Indenização devida, tanto pelo valor necessário à reconstrução do imóvel, quanto pelos lucros cessantes, consistentes nos aluguéis que o locador deixou de receber, durante o prazo necessário à reconstrução do prédio - Apuração da indenização material a ser feita em regular fase de liquidação pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, inc.
II, e 511). - Ausência de prova de pagamento dos valores exigidos na execução - Improcedência dos embargos à execução - Apelos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1002861-52.2018.8.26.0505; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Não me esqueço, nesse sentido, que outra edificação foi construída no lugar da demolida, mesmo em conformações diversas, fato que levou a parte autora ao requerimento de tutela provisória de urgência, a fim de impedir a sublocação do bem, ou, acaso já sublocado, que os valores contratados fossem depositados em juízo.
Em apreciação ao aludido pedido, a decisão saneadora de ID. 71549971 fixou estes parâmetros: Como se encontra expresso no contrato de locação colacionado pela parte ré no id. 30609573, cláusula 8.1, na f. 4, indicando a probabilidade do direito pleiteado, “O LOCATÁRIO(A) não poderáceder, emprestar ou sublocaro imóvelou parte dele, seja qual for o motivo ou argumento, sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR(A), caracterizando a burla infração contratual grave e que ensejará a rescisão do presente, pleno jure,[…]”. (Grifei.) Outrossim, o risco de dano decorre da possibilidade de que tais valores se percam ao longo do processo.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão, pois, se vencedora, a parte ré poderá levantar os valores consignados.
Destarte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada, para determinar que a parte ré, ABSTENHA-SE DE PROMOVER NOVA SUBLOCAÇÃO do imóvel objeto desta demanda, sob pena de ser condenada a restituir em dobro os valores recebidos a título de aluguéis da sublocação.
Caso a parte ré, no momento da intimação desta decisão, já tenha sublocado o imóvel, deverá DEPOSITAR EM JUÍZO mensalmente o valor contratado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$12.000,00 (doze mil reais), por cada aluguel não depositado no prazo de 30 (trinta) dias corridos de seu vencimento.
Ainda, já tendo havido a sublocação, deverá juntar aos autos cópia do contrato de sublocação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única do valor de R$13.000,00 (treze mil reais), sem prejuízo de eventual determinação de busca e apreensão do documento e a adoção de outras medidas coercitivas. (...) Os referidos valores foram depositados em juízo, conforme comprovantes anexos.
Além desses fatores, vejo que os réus firmam sua pretensão na aquisição de direitos sucessórios, conforme argumentam em petição de ID. 91892278.
Aos IDs 30609584 e 30609590, os contratos de cessão de direitos hereditários, nesses moldes, ditam: CLAUSULA 5°, § 2°: Parágrafo Segundo: Os contratantes são conhecedores do artigo 1.793 do código civil e seus parágrafos, e por isso os cedentes se comprometem a pedir a autorização do judicial para lavrar a escritura pública de cessão de direitos, conforme prevê o paragrafo terceiro do citado artigo.
Nestes autos, contudo, não consta qualquer escritura pública para o fim descrito, face ao que, em tese, ineficaz a cessão, apresentada sob a forma de instrumento particular, quando deveria sê-lo por escritura pública, consoante art. 1.793, capute §único, do CC/02.
Na mesma esteira, aplicável o §3° da norma, porquanto ausente comprovação de que houve prévia autorização do juiz da sucessão.
Dessarte, a cessão de direitos hereditários não é elemento apto a fortalecer as teses defensivas e infirmar as autorais.
Pelo exposto, CONFIRMOa tutela provisória de urgência concedida ao ID. 71549971.
Além disso, patente a violação contratual, notadamente quanto às cláusulas oitava (vedação de sublocação e cessão) e nona (devolução do imóvel no estado em que foi locado), rescinde-se o contrato de locação, devendo a posse sobre o bem retornar ao autor, o qual fará jus ao levantamento dos aluguéis depositados em juízo.
A esse respeito, não me esqueço da petição de ID. 139516356, na qual pontua a parte autora que “como deflui da planilha anexa, das 06 (seis) prestações vencidas no curso da sublocação (com vencimentos entre 20/08/2023 e 20/01/2024), no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), os Requeridos comprovaram apenas os depósitos das obrigações vencidas a contar de 20/10/2023 -, quedando-se inertes em relação a dois outros 02 (dois) locativos mensais, vencidos em 20/08/2023 e 20/09/2023, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)”.
Contudo, sem razão à parte autora, pois tais valores constam depositados aos IDs 80460690 e 80460691.
Quanto à pretensão pela reconstrução do bem, nada a prover, visto que já reconstruído no curso desta demanda.
Anoto, ainda, que, nada obstante a edificação difira da original, não há requerimento específico da parte autora pela modificação da atual construção.
Por todo o exposto, procedem os pleitos autorais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENOos réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual por infração grave, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC) desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (súmula n° 43 do STJ). b)RESCINDIRo contrato de locação firmado entre ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE S.
CUNHA e os particulares GABRIELA VIEIRA DA SILVEIRA SANTOS e SÉRGIO BUKOVSKI.
Como trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados em juízo.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 05:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MIGUEL COELHO GONCALVES em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MIGUEL COELHO GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 13:50
Outras Decisões
-
06/09/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR LEMOS DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/07/2022 08:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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