TJRJ - 0816092-96.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora que informa que nunca concordou com os descontos realizados pela ré e que tentou resolver administrativamente sem sucesso.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, nos termos da súmula 144 do TJRJ, o envio de ofício ao INSS para que promova a exclusão dos descontos relativos a CONTRIBUIÇÃO AMBEC *80.***.*31-01 no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
A comprovação da exclusão deve ser feita nestes autos no prazo de dez dias.
No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
05/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA BOEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*73-68 (AUTOR).
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05/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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