TJRJ - 0949573-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:48
Juntada de carta
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21/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949573-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTEGATIPS MPR LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória com pedido liminar proposta por ORTEGATIPS MPR LTDA. em face do Estado do Rio de Janeiro em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de determinar a suspensão da penalidade aplicada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no que tange ao cancelamento de sua inscrição estadual.
Aduz que atualmente encontra-se com suas atividades paralisadas e que era uma empresa de e-books que atuava no segmento de dicas e apostas esportivas, todavia, com a instauração de processo administrativo foi determinada a aplicação da sanção com a justificativa de infração constante no artigo 60, e seguintes da seção VI, subseção I, do Capítulo VI da parte II, do anexo I da resolução SEFAZ 720.2014, sem observar o devido processo legal, vez que não intimada para apresentar defesa prévia, configurando-se violação aos princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa, acarretando impedimento de realizar a sua baixa definitiva.
Assim, requer a condenação da parte ré a fim de determinar a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO em tela, e consequentemente anular toda e qualquer penalidade incidente ao Requerente.
Pelo que se denota dos autos o demandante pleiteia a declaração de nulidade do ato de cancelamento de sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS para, posteriormente realizar a baixa definitiva da sua inscrição.
Deste modo, como bem ressaltado pela parte ré em sua peça defensiva a demanda versa acerca de matéria tributária não sendo este Juízo competente para o processamento e o julgamento da demanda.
Neste sentido, o art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária.
Confira-se: “Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Deste modo, considerando que o demandado é o Estado do Rio de Janeiro, o Juízo da Dívida Ativa competente é o da 11ª Vara ou 17ª da Fazenda Pública, na forma da Resolução TJ/OE nº 24/2021.
Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Todavia, considerando o que dispõe o § 2º, do artigo 1º, do Ato Executivo TJ nº 203-2024, o qual estabeleceu a data inicial de operação do sistema eproc para processos judiciais eletrônicos, "as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP direcionadas à unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.".
Neste sentido, ainda, o que dispõe o art. 3º do Aviso CGJ nº 327/2023: "(...)Art. 3º.
Nos casos em que se admite a migração do processo eletrônico entre os sistemas de informática DCP e PJe, as serventias judiciais ou os plantões judiciários deverão encaminhar, por malote digital, todas as peças processuais do processo eletrônico ao respectivo órgão com atribuição para distribuição ou autuação para que sejam formados os novos autos.(...)".
Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, em referência ao ato executivo e ao aviso acima mencionados e, tendo em vista que o Juízo de destino não utiliza o sistema de informática Pje, extraiam-se as peças dos autos e encaminhem-se para distribuição junto supracitada serventia junto ao sistema eproc, apenas lançando como sentença para viabilizar a remessa ao arquivo definitivo, com baixa.
Dê-se baixa e redistribua-se, COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
16/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LOUREIRO em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LOUREIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LOUREIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA LOUREIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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