TJRJ - 0058498-50.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Definitivo
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04/08/2025 15:04
Expedição de documento
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04/08/2025 15:03
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058498-50.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801245-67.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00643205 AGTE: CSN MINERAÇÃO S.A. (CSN MINERAÇÃO) AGTE: SEPETIBA TECON S A (SEPETIBA) ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES OAB/RJ-236785 AGDO: ADEMIR ALVES DOS SANTOS AGDO: ADEMIR TENORIO AGDO: ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS AGDO: ADIMAR PIMENTA AGDO: ADIR DE MATOS AGDO: AGNALDO NEVES FERREIRA AGDO: AILSON GARCIA AGDO: AILSON TAVARES AGDO: ALCIDES DE OLIVEIRA PIMENTA AGDO: ALCIDES SANTANA TAVARES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO RELEVANTE.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por empresas mineradoras, em ação indenizatória ajuizada por pescadores, decorrente de suposto dano ambiental na Baía de Sepetiba, visando discutir a legitimidade da remessa dos autos ao 4º Núcleo de Justiça 4.0 ¿ Direito Ambiental, juízo digital especializado.2.A sentença julgou válido o encaminhamento da demanda ao juízo digital especializado, por se tratar de matéria ambiental de interesse público, em conformidade com política judiciária de especialização e celeridade prevista nas Resoluções CNJ nº 385 e 398 e na Resolução OE nº 06/2024 do TJRJ.3.Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar contradição e omissões supostamente existentes no acórdão, especialmente quanto à competência do juízo digital e à natureza da ação, bem como para corrigir erro material na ementa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há erro material na ementa do acórdão quanto ao resultado do julgamento; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao tratar da competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a ação indenizatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Constatou-se a existência de erro material na ementa do acórdão, que indicou equivocadamente o ¿provimento do recurso¿, quando, na realidade, todo o conteúdo do voto e o dispositivo apontam para a negativa de provimento ao agravo. 6.
O erro identificado é meramente formal e não compromete a compreensão do julgado, sendo passível de correção nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 7.
Não se identificam omissões, obscuridades ou contradições relevantes, uma vez que o acórdão enfrentou os fundamentos do recurso de forma direta, clara e coerente. 8.
A alegação de que se trataria de ação de natureza individual foi devidamente analisada, sendo reconhecida a natureza coletiva do interesse diante da pluralidade de demandas com causa de pedir comum, o que justifica o encaminhamento à unidade judiciária especializada. 9.
A decisão fundamenta-se nas Resoluções CNJ nº 385 e 398 e na Resolução OE nº 06/2024, as quais autorizam e legitimam a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 em casos ambientais com repercussão pública.IV.
DISPOSITIVO: 10.
Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material na ementa do acórdão, sem alteração do conteúdo e da fundamentação do voto.Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 1.022, parágrafo único, I.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:44
Documento
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15/05/2025 16:30
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058498-50.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801245-67.2022.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00643205 AGTE: CSN MINERAÇÃO S.A. (CSN MINERAÇÃO) AGTE: SEPETIBA TECON S A (SEPETIBA) ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 ADVOGADO: BRUNA MAGALHAES MARINHO ALVES OAB/RJ-236785 AGDO: ADEMIR ALVES DOS SANTOS AGDO: ADEMIR TENORIO AGDO: ADILSON NASCIMENTO DOS SANTOS AGDO: ADIMAR PIMENTA AGDO: ADIR DE MATOS AGDO: AGNALDO NEVES FERREIRA AGDO: AILSON GARCIA AGDO: AILSON TAVARES AGDO: ALCIDES DE OLIVEIRA PIMENTA AGDO: ALCIDES SANTANA TAVARES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 18:05
Conclusão
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24/03/2025 18:04
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:01
Mero expediente
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26/02/2025 15:26
Conclusão
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13/12/2024 11:35
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 15:33
Documento
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05/12/2024 12:26
Conclusão
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03/12/2024 13:01
Não-Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta
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11/11/2024 18:41
Remessa
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02/09/2024 16:20
Conclusão
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02/09/2024 16:19
Documento
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02/09/2024 16:18
Documento
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26/08/2024 13:50
Documento
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05/08/2024 00:05
Publicação
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31/07/2024 17:33
Recurso
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 16:35
Conclusão
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26/07/2024 16:30
Distribuição
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26/07/2024 15:24
Remessa
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26/07/2024 14:38
Remessa
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26/07/2024 03:16
Remessa
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24/07/2024 16:00
Documento
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24/07/2024 15:59
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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