TJRJ - 0800733-71.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
17/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:33
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para esclarecer que o valor da condenação pelo dano material deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, bem como sofrer a incidência de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do CC.
No caso de condenação por danos morais, a correção monetária deve ocorrer a partir da sentença, com incidência de juros desde a citação, na forma do artigo 405 do CC.
E, em caso de discussão acerca dos índices aplicáveis, esclareço que o índice de correção a se fixar é o IPCA (IBGE), conforme o parágrafo único do artigo 389 do CC, bem como para os juros de mora, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial da Selic, deduzido o IPCA (IBGE), conforme o § 1° do artigo 406 do mesmo código.
No mais, permanece a sentença como lançada.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 23:38
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 23:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 23:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 23:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
04/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
18/03/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
18/03/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
09/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817668-76.2024.8.19.0204
Ewerton de Araujo Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:04
Processo nº 0804733-17.2023.8.19.0211
Marcelo Andrade dos Santos
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 15:20
Processo nº 0005867-36.2018.8.19.0002
Andrews Dias
Midiacorp Suprimentos de Imagem e Inform...
Advogado: Fernando da Costa Dominguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00
Processo nº 0800213-42.2025.8.19.0082
Delaine Maria da Silva Gaudencio
Maria Candida da Silva
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 18:01
Processo nº 0809918-80.2025.8.19.0206
Ana Maria Pereira Fernandes
Light S/A
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:11