TJRJ - 0813727-91.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DEGANI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0813727-91.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/10/2024 20:09:58 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA COSTA DEGANI PEREIRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para, em 05 dias, dizer se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 23:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DEGANI PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DEGANI PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:58
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813727-91.2024.8.19.0213 - Distribuído em28/10/2024 20:09:58 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: MARCIA CRISTINA COSTA DEGANI PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (410672700), instalada à Rua Uruguai – 218 – Casa 01 – Alto Uruguai – Mesquita-RJ – CEP: 26556-080, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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