TJRJ - 0840740-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840740-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BROWN RODRIGUES MINGOZZI DE JESUS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual o autor relata que trabalhava como motorista cadastrado da ré desde 2019, mas esta o descadastrou de sua plataforma, em 2024, sem qualquer justificativa.
Requer que seja deferida tutela antecipada para determinar que a ré desbloqueie e reative sua conta no aplicativo, a fim de permitir a retomada do seu trabalho como motorista na plataforma, no prazo de 48horas, sob pena de multa diária de R$ 200,000.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A hipótese, encerra elementos que dizem respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar.
O alegado descredenciamento abusivo do autor da plataforma do aplicativo da ré deve ser submetido à dilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ante a não configuração dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta.
Recentemente, a Seção de Direito Privado admitiu o IRDR nº 0025421- 84.2023.8.19.0000, que discute a necessidade de notificação prévia e a oportunidade de resposta nas situações de exclusão ou descredenciamento de motoristas de aplicativos de transporte de passageiros.
Foi determinada a suspensão dos processos em andamento que apresentam a mesma controvérsia.
Confira-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO) A admissão do incidente resulta na suspensão das demandas em curso, dentro da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer instância e grau de jurisdição, que tratem da questão ora afetada.
No entanto, a suspensão não se aplica à apreciação de tutelas, conforme o disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, nem ao exame de pedidos de gratuidade de justiça.
Isso posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do IRDR indicado.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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