TJRJ - 0802648-29.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802648-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA CONGREGACIONAL BETEL EM NOVA CIDADE ADMINISTRADOR: JORGE FAGUNDES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao requerente em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Trata-se de ação ajuizada em face deAGUAS DO RIO 1 SPE S.A, em que foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência para a ré não interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora, objeto dos autos.
Todavia, em que pese devidamente intimada para cumprimento da decisão em duas oportunidades, a parte autora noticiou nos autos que a ré deixou de cumprir a obrigação fixada sem qualquer justificativa.
Portanto, tendo em vista a urgência da medida, considerando tratar-se de serviço essencial, determino seja a concessionária ré intimada pessoalmente, na pessoa do gerente, por meio de oficial de justiça, a cumprir as providências necessárias à efetivação da medida deferida a fl. 170328332, o que deverá ser realizado imediatamente, na presença do senhor oficial de justiça, ao qual caberá identificar civilmente o gerente no momento da diligência.
Deverá o senhor gerente esclarecer, ainda, no prazo de 5 dias, os motivos pelos quais a ordem não fora cumprida em tempo hábil, sob pena de responsabilidade.
Ressalte-se que qualquer pessoa física ou jurídica que atue, de algum modo, no processo, está sujeita à imposição de multa por desatendimento a ordens judiciais, nos termos da legislação processual civil, a qual poderá ser arbitrada contra concessionária ré e/ou seus prepostos.
Em caso de eventual entrave para cumprimento de quaisquer condições da diligência, o que deverá ser certificado nos autos pelo Senhor Oficial de Justiça, determino, desde já, sejam extraídas peças ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Expeça-se mandado de intimação, que deverá ser cumprido com urgência pelo oficial de justiça de plantão, se necessário, para RESTABELECER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
O mandado deverá ser instruído com cópia de fl. 170328332 e 172132904.
Intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, em igual prazo.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 00:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808816-56.2025.8.19.0001
Regina Bilac Pinto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Guilherme Pinto Zincone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:24
Processo nº 0817771-12.2024.8.19.0066
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Reginaldo Paula da Silva
Advogado: Renata Nogueira Guimaraes Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:51
Processo nº 0811295-80.2025.8.19.0208
Ramalhoto Colegio e Curso - Ensino Medio...
Ingrid Viana Marques Ribeiro
Advogado: Alexsandra Santana de Freitas Marinho Pa...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 14:45
Processo nº 0801879-50.2025.8.19.0253
Diogo Vivorio da Rocha Pinheiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luiza Vivorio da Rocha Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:45
Processo nº 0053356-67.2021.8.19.0001
Joao Marcos Alves de Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2021 00:00