TJRJ - 0803238-82.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803238-82.2025.8.19.0011 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ANDRADE MARQUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de justiça pretendida, anote-se onde couber. 2 - Cuido de pedido de tutela cautelar de urgênciana qual a parte autora alega que teria direito à participação na próxima fase do concurso público para o cargo de Soldados Policiais Militares (QPMP-O), uma vez que teria havido ilegalidade na sua reprovação.
O certamedevidamente homologado, previu 6.000 (seis mil) vagas na classe inicial para o cargo, sendo5.400 (cinco mil e quatrocentas) para candidatos masculinos e 600 (seiscentas) para candidatos femininos, foi aberto por meio do Edital de AberturaCFSd/PMERJ-2014 - letra "F",sendo executado pela ExatusPromotores de Eventos e Consultoria em conjunto com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), porém o Estado do Rio de Janeiro está promovendo o Edital de Abertura nº 001/2023 – SEPM).
Para melhor compreensão, destaco as previsões contidas no edital em relação às fases do certame: “1.3- Oconcurso público de que trata este edital constará de sete etapas, a saber: a) Exame Intelectual, mediante a aplicação de prova objetiva e Redação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da ExatusPromotores de Eventos e Consultoria; b) Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade da ExatusPromotores de Eventos eConsultoria; c) ExameAntropométricodecaráter eliminatório, de responsabilidade daPMERJ; d) TestedeAptidãoFísica (TAF), decaráter eliminatório, de responsabilidadedaPMERJ; e)ExameToxicológico, decarátereliminatório, deresponsabilidadeda PMERJ; f) ExamesMédicos, de caráter eliminatório, de responsabilidade da ExatusPromotoresdeEventoseConsultoria; g) InvestigaçãoSocial eDocumental, decaráter eliminatório, de responsabilidadedaPMERJ.” A 1ª etapa do certameconsistiu uma Prova de Conhecimento de caráter eliminatório e classificatório, realizada em31 de agosto de 2014, compreendendo 40 questões, sendo 10 de língua portuguesa, 05 de sociologia, 05 de geografia, 05 de história, 05 de informática, 05 de direitos humanos, e ainda a prova de redação.
Nessa linha, para ser aprovado para a próxima etapa (Avaliação Psicológica), o candidato deveria acertar 50% da prova sem zerar quaisquer matérias e de acordo como item 9.3 do edital(index 167038818), somente a quantidade de candidatos aprovados no limite de cinco vezes o número de vagas teriamsua prova de redação corrigida.
E o item 10.1 do referido edital determina que o resultadodo Exame Intelectual do concurso será aferidopelo somatório dos pontos obtidos na Prova Objetiva de Múltipla EscolhaeProva de Redação, para posteriormente,ser considerado aprovado nesta etapa, e convocados para a avaliação psicológica, aqueles candidatosaté o limite equivalente a 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas, em ordem decrescente de classificação, como determina o item 10.3 do edital.
Portanto, verifica-senos autos, no index 167036985 (fl. 2164), que o autor obteve 19 pontos na prova objetiva, restando não aprovado para compor a lista de correção da prova de redação.
Em regra, os critérios de avaliação e de correção utilizados por determinada banca examinadora, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo.
Sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF/88), é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Não se desconhece a tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERALno TEMA 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O fato é que foi editada a Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, cujo artigo 1º contém a seguinte redação: “Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único. a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos”.
Cuida-se de legislação local que goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, não havendo no site da ALERJ indicação de ajuizamento de ação para estabelecimento de controle concentrado de constitucionalidade.
Pois bem, há suposta notícia nos autos de que o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, no processo0418653-89.2014.8.19.0001, proferiu sentença favorável a candidato do mesmo certame, com trânsito em julgado, sendo mister destacar o dispositivo respectivo: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a anulação das questões 21, 22 e 24 da prova azul do certame, devendo ser atribuída a pontuação ao autor, que deverá ser submetido às demais etapas do exame e, caso aprovado, ser matriculado no Curso de Formação de Soldados PM, com a sua incorporação e posse no cargo de Soldado PM.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do enunciado 27 do TJRJ, e isento do pagamento de custas processuais por força dos artigos 39 da Lei 6.830/80 e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99, sendo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Em consulta processual feita no site do TJRJ, percebe-se que, em sede recursal, o processo aludido teve os pedidos julgados improcedentes, bem como foi julgada improcedente a ação rescisória nº 0067012-26.2023.8.19.0000 onde pretendia rescindir o acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do TJRJ.
Portanto, diante do trânsito em julgado da referida ação 0418653-89.2014.8.19.0001 quese encontra em sentido contrário ao alegado pelo autor, não há que se falar em aplicação da Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024ao presente casoressaltando-se que os demais processos elencados pela parte autora tiveram como paradigma exatamente o aludido feito distribuído no ano de 2014.
Ilustre-se que as decisões do STJ que foram mencionadas na inicial não se referem ao processo 0418653-89.2014.8.19.0001, muito embora tenham sido juntadas àquele feito.
Na verdade, a Corte Superior afastou a decadência em mandados de segurança impetrados por outros candidatos, tendo havido mera determinação de prosseguimento para julgamento de mérito dosmandamus, a revelar indícios de tentativa de induzir o juízo a erro.
O Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88.
Os atos da administração pública são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Nessa linha, para elidir da presunção é necessária a prova cabal de violação a alguma norma legal, sendo importante rememorar que se trata de tentativa de retomada de um concurso realizado no ano de 2014.
Em cognição sumária, não vislumbro prova segura sobre a alegada ilegalidade, ressaltando-se que não há prova de que os recursos administrativos foram efetivamente protocolados ou tenham sido indeferidos ou mesmo estejam na pendência de apreciação.
Ilustre-se que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes.
Posto isso, INDEFIRO a TUTELA CAUTELAR. 3 - Intime-se o requerente para emendar a inicial na forma do art. 303, § 6º do CPC. 4 - Dê ciência ao MP.
CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE ANDRADE MARQUES - CPF: *16.***.*18-93 (AUTOR).
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13/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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