TJRJ - 0029021-13.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:21
Remessa
-
18/08/2025 13:01
Remessa
-
27/06/2025 16:08
Remessa
-
27/06/2025 15:47
Remessa
-
26/05/2025 16:07
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0029021-13.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0029021-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00008332 RECTE: MAXWELL SIMÕES CORREA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: MARINETE DA SILVA ASSISTAC: AGATHA ARNAUS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 ASSISTAC: MONICA TEREZA AZEREDO BENICIO ADVOGADO: DANIELA ALESSANDRA SOARES FICHINO OAB/RJ-166574 ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO OAB/DF-059751 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E CONEXOS - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDOI.
Caso em exameRecurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio e receptação, todos conexos, nos termos do art. 69 do Código Penal.II.
Questão em discussãoA legalidade da decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, diante dos elementos probatórios colhidos na investigação e em juízo.Ausência de nexo causal entre o crime de receptação e os crimes dolosos contra a vida.Declínio de competência para uma das Varas Criminais comuns; Revogação da segregação cautelar ou a transferência do presidio federal para o estadual.III.
Razões de decidirA justa causa está na fundada suspeita de crime, e elementos idôneos de informação da investigação penal tornaram legítima a instauração da ação penal.
Crimes conexos eis que o recorrente auxiliou os pronunciados moral e materialmente dos crimes de homicídio, aderiu a todas as suas circunstâncias, participou de fundamentais atos preparatórios, adquiriu e conduziu veículo produto de crime com placa clonada, auxiliou os executores a se desfazerem das provas do crime.
Incabível a desclassificação e declínio de competência.A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, em colaborações premiadas dos réus pronunciados, provas orais produzidas sob o crivo do contraditório e demais elementos que apontam indícios de autoria.
O aprofundamento da análise probatória compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese: a decisão de pronúncia é mantida eis que presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, competente o Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da acusação.
Manutenção da prisão preventiva do recorrente em presídio de segurança máxima pelos mesmos fundamentos, conforme legislação em vigor e súmula 662 do STJLegislação e Jurisprudência Relevante: Código Penal: arts. 121, §2º, I, IV e V; art. 14, II; art. 29; art. 180; art. 69 Código de Processo Penal: art. 413 Jurisprudência do STJ e STF sobre a admissibilidade da pronúncia com base em indícios e colaborações premiadas Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
21/05/2025 18:38
Documento
-
20/05/2025 15:23
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
09/05/2025 11:51
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0029021-13.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0029021-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00008332 RECTE: MAXWELL SIMÕES CORREA ADVOGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA OAB/RJ-156182 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: MARINETE DA SILVA ASSISTAC: AGATHA ARNAUS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 ASSISTAC: MONICA TEREZA AZEREDO BENICIO ADVOGADO: DANIELA ALESSANDRA SOARES FICHINO OAB/RJ-166574 ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO OAB/DF-059751 Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Pasta 1179: Em homenagem aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e no artigo 108 do RITJ, defiro o pedido de sustentação oral.
Retire o feito de pauta, intimando-se previamente as partes da nova pauta de julgamento em sessão ordinária. -
29/04/2025 18:58
Retirada de pauta
-
28/04/2025 16:01
Mero expediente
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 14:30
Conclusão
-
15/04/2025 19:50
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 11:37
Conclusão
-
21/02/2025 17:35
Confirmada
-
21/02/2025 14:25
Mero expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusão
-
14/02/2025 14:17
Mero expediente
-
12/02/2025 17:53
Conclusão
-
31/01/2025 15:33
Confirmada
-
31/01/2025 10:01
Mero expediente
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 16:02
Conclusão
-
24/01/2025 16:00
Distribuição
-
23/01/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828701-69.2024.8.19.0202
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Sergio Ricardo Neto Figueiredo
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:36
Processo nº 0807722-31.2025.8.19.0209
Fabio Rocha de Farias
Banco Bradesco SA
Advogado: Arnon Gabriel de Lima Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 13:18
Processo nº 0802690-25.2025.8.19.0054
Ana Caroline Rodrigues de Aguiar
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Davi de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 14:15
Processo nº 0810499-89.2025.8.19.0208
Br Malls Participacoes S/A
Nur Store Comercio Varejista de Roupas L...
Advogado: Mariana Ferreira Neves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 18:01
Processo nº 0029021-13.2023.8.19.0001
Guilhermo de Paula Machado Catramby
Maxwell Simoes Correa
Advogado: Alexander Leonardo Medero Alvela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 00:00