TJRJ - 0802812-31.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Inexiste contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o inconformismo da parte enseja outra via recursal -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802812-31.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE SILVA MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimentoproposta porLUIZ CARLOS DUARTE SILVA MARINHO em face de BANCO BMG S.A alegando que não houve contratação de cartão de crédito consignado junto ao réu , tendo o mesmo procedido descontos em seu benefício sem o seu consentimento.
Desta forma, requer declaração de nulidade contratual referente aos contratos de cartão de crédito consignado sob os números 18744586 e 187445 ; que o réu suspenda os descontos indevidos em seu benefício; a condenação do réu à restituição em dobro pelos débitos indevidos bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos Id 114028034/ Id 114028047.
Gratuidade deferida Id 114774055.
Contestação apresentada Id Juntada do depósito judicial Id , na qual aduz legítima contratação do cartão de crédito consignado .
Que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica Id 123130113.
Manifestação do réu Id 127060854 juntando os contratos objeto da lide.
Manifestação da parte autora Id 139102538 e do réu Id 154551363 sobre as provas que pretendem produzir.
Juntada do depósito judicial Id 173243479 pela parte autora referente a devolução dos valores depositados pelo réu.
Decisão saneadora Id 183070659.
Manifestação do réu Id 184868076. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor que ensejou em descontos em seus proventos.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos morais e materiais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
Conforme se verifica das faturas juntadas aos autos Id 121967265 pág 1/pág 14/ Id 121967269 , não houve uso do cartão de crédito pelo autor para compras, mas apenas para cobrança de encargos e IOF.
Observa-se, ainda, que a transferência do valor do empréstimo se deu por TED em favor do autor, tendo o mesmo afirmado o recebimento dos valores sem o seu consentimento .
Assim, os descontos nos proventos do autor não são legítimos, causando prejuízo ao autor diante da perpetuação da dívida.
Verifica-se que o autor realizou a devolução do valor referente ao valor creditado em sua conta bancária conforme extrato Id 114028042/ Pág 15, via depósito judicial, de acordo com documento juntado Id 173243479 , demostrando boa-fé.
Dessa forma, resta evidenciados os danos alegados pelo autor uma vez que os descontos foram realizados sem sua autorização.
Em caso de alegação de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva e fundada no risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é 'ope legis', o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
O réu, embora alegue que a autora contratou o cartão de crédito consignado, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC) As cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão de crédito consignado geraram uma obrigação mais onerosa para o autor, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando a dívida excessiva. É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de empréstimo consignado por intermédio de cartão de crédito coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que torna eterna a dívida do contratante e inviável a satisfação do crédito.
Com efeito, a conduta da ré caracteriza a falha na prestação do serviço e viola o direito básico à prestação adequada e transparente (art. 6º, VIII do CDC), em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Inegável o dano sofrido pelo autor, visto que restou violada a segurança patrimonial pela falha do serviço, resultante de desconto mensal indevido, desequilibrando sua vida financeira.
Assim, subsiste ao autor o direito à declaração de nulidade do contrato cartão de crédito consignado e a abstenção de cobrança dos valores em seu benefício assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e compensação pelos danos morais.
Quanto aos danos morais, não se pode negar que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram aborrecimentos que extrapolam os transtornos do dia a dia, violando a dignidade da pessoa humana, resultando em danos morais merecedores de reparação pecuniária .
Em relação ao quantum, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação em R$ 3.000,00 ( três mil reais) Ressalta-se que o autor, em razão da não contratação do cartão de crédito consignado, procedeu o depósito judicial do valor que restou creditado em seu favor, cabendo, outrossim, a compensação pelas quantias que foram descontadas indevidamente de seu benefício .
Por fim, se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide .
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para: 1. declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando o cancelamento dos mesmos; 2. determinar que a ré se abstenha de descontar do benefício do autor os valores referentes ao cartão de crédito consignado; 3. condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), monetariamente corrigida pelos índices da CGJ/RJ a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 4. condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso, devendo ser realizada a compensação dos valores já debitados indevidamente no benefício do autor com o valor creditado através de TED.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802812-31.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE SILVA MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimentoproposta porLUIZ CARLOS DUARTE SILVA MARINHO em face de BANCO BMG S.A alegando que não houve contratação de cartão de crédito consignado junto ao réu , tendo o mesmo procedido descontos em seu benefício sem o seu consentimento.
Desta forma, requer declaração de nulidade contratual referente aos contratos de cartão de crédito consignado sob os números 18744586 e 187445 ; que o réu suspenda os descontos indevidos em seu benefício; a condenação do réu à restituição em dobro pelos débitos indevidos bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos Id 114028034/ Id 114028047.
Gratuidade deferida Id 114774055.
Contestação apresentada Id Juntada do depósito judicial Id , na qual aduz legítima contratação do cartão de crédito consignado .
Que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica Id 123130113.
Manifestação do réu Id 127060854 juntando os contratos objeto da lide.
Manifestação da parte autora Id 139102538 e do réu Id 154551363 sobre as provas que pretendem produzir.
Juntada do depósito judicial Id 173243479 pela parte autora referente a devolução dos valores depositados pelo réu.
Decisão saneadora Id 183070659.
Manifestação do réu Id 184868076. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor que ensejou em descontos em seus proventos.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos morais e materiais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
Conforme se verifica das faturas juntadas aos autos Id 121967265 pág 1/pág 14/ Id 121967269 , não houve uso do cartão de crédito pelo autor para compras, mas apenas para cobrança de encargos e IOF.
Observa-se, ainda, que a transferência do valor do empréstimo se deu por TED em favor do autor, tendo o mesmo afirmado o recebimento dos valores sem o seu consentimento .
Assim, os descontos nos proventos do autor não são legítimos, causando prejuízo ao autor diante da perpetuação da dívida.
Verifica-se que o autor realizou a devolução do valor referente ao valor creditado em sua conta bancária conforme extrato Id 114028042/ Pág 15, via depósito judicial, de acordo com documento juntado Id 173243479 , demostrando boa-fé.
Dessa forma, resta evidenciados os danos alegados pelo autor uma vez que os descontos foram realizados sem sua autorização.
Em caso de alegação de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva e fundada no risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é 'ope legis', o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
O réu, embora alegue que a autora contratou o cartão de crédito consignado, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC) As cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão de crédito consignado geraram uma obrigação mais onerosa para o autor, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando a dívida excessiva. É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de empréstimo consignado por intermédio de cartão de crédito coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que torna eterna a dívida do contratante e inviável a satisfação do crédito.
Com efeito, a conduta da ré caracteriza a falha na prestação do serviço e viola o direito básico à prestação adequada e transparente (art. 6º, VIII do CDC), em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Inegável o dano sofrido pelo autor, visto que restou violada a segurança patrimonial pela falha do serviço, resultante de desconto mensal indevido, desequilibrando sua vida financeira.
Assim, subsiste ao autor o direito à declaração de nulidade do contrato cartão de crédito consignado e a abstenção de cobrança dos valores em seu benefício assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e compensação pelos danos morais.
Quanto aos danos morais, não se pode negar que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram aborrecimentos que extrapolam os transtornos do dia a dia, violando a dignidade da pessoa humana, resultando em danos morais merecedores de reparação pecuniária .
Em relação ao quantum, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação em R$ 3.000,00 ( três mil reais) Ressalta-se que o autor, em razão da não contratação do cartão de crédito consignado, procedeu o depósito judicial do valor que restou creditado em seu favor, cabendo, outrossim, a compensação pelas quantias que foram descontadas indevidamente de seu benefício .
Por fim, se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide .
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para: 1. declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, determinando o cancelamento dos mesmos; 2. determinar que a ré se abstenha de descontar do benefício do autor os valores referentes ao cartão de crédito consignado; 3. condenar o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais), monetariamente corrigida pelos índices da CGJ/RJ a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 4. condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso, devendo ser realizada a compensação dos valores já debitados indevidamente no benefício do autor com o valor creditado através de TED.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894303-28.2024.8.19.0001
Andreia de Oliveira Firmino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 16:01
Processo nº 0806449-87.2024.8.19.0003
Maria Cristina Rodrigues de Azevedo
Maria Emilia de Almeida
Advogado: Abraao Coutinho Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 14:10
Processo nº 0819501-25.2025.8.19.0001
Jaciara Martins de Oliveira da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Heraldo Triani Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 11:39
Processo nº 0811723-04.2025.8.19.0001
Maria Suzana Bezerra Cunha
Daniele de Lima Mesquita
Advogado: Andre de Almeida Pereira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 11:42
Processo nº 0802839-12.2025.8.19.0251
Virginia Lowndes Hargreaves
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Augusto de Carvalho Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:57