TJRJ - 0894303-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Conforme se observa nos Art. 104-A e 104-Bdo CDC, frustrada a fase conciliatória antecedente, a nova legislação prevê a instauração de processo especial, a ser iniciado somente pelo consumidor, chamado de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, caput), que se subdivide em duas fases: revisão-integração dos contratos, seguida pela discussão e imposição de plano de pagamento judicial compulsório.
Art. 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (...) O Art. 104-B, do mesmo Diploma Legal, afirma que: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, intime-se a autora para dar início ao processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante apresentação do plano de pagamento. -
09/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0894303-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA FIRMINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SAFRA S/A. 1 - Index. 181024747: Anote-se e/ou exclua-se o advogado do réu BRB-CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; 2 - Index. 174795764: Anote-se e/ou exclua-se onde couber o nome do advogado da parte autora, considerando o pedido de "exclusividade"; 3 - Em réplica; 4 - Digam as partes se há outras provas a produzir, justificando-as.
Na oportunidade, digam se estão de acordo com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 16:30 50ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:30 50ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:52
Juntada de acórdão
-
28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA DE OLIVEIRA FIRMINO - CPF: *07.***.*02-15 (AUTOR).
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102367-65.2021.8.19.0001
Oracle do Brasil Sistemas LTDA.
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Tavella Michelan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 00:00
Processo nº 0802013-55.2024.8.19.0207
Angela Marzulo da Costa Maia
Renata Amarante de Araujo
Advogado: Renato de Souza Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:12
Processo nº 0963302-67.2023.8.19.0001
Paul Barrientos Filho
Robert Barrientos
Advogado: Livia Neves Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 04:40
Processo nº 0800544-02.2025.8.19.0251
Gabriela de Sousa Dantas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Liliane Agapito Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 01:53
Processo nº 0041052-94.2025.8.19.0001
Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia
Advogado: Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 00:00