TJRJ - 0809712-72.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Outras Decisões
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809712-72.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS LIMA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a GJ à autora.
Pede a demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para que os descontos relativos ao contrato firmado com o réu, seja adequado com a aplicação da taxa média de juros do BACEN, no percentual de 1,16%.
Reputa a autora a abusividade de cláusulas contratadas, incluindo a taxa de juros cobrada no empréstimo que, além de superior à taxa média de mercado, à época do contratação, supera a prevista no próprio contrato.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca da ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório e com a necessária realização de prova pericial contábil.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS LIMA PEREIRA - CPF: *51.***.*05-66 (AUTOR).
-
29/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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