TJRJ - 0820615-34.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0820615-34.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GALHANO RÉU: MERCADO PAGO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada porLUIS CARLOS GALHANOem face deMERCADO PAGO,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que possui conta junto ao "Mercado Livre" e foi notificado pela ré sobre atraso no pagamento de uma compra no valor de R$ 100,12, dívida que desconhece.
Aduz que tentou contestar a cobrança pelo aplicativo, mas a ré não aceitou, bloqueando sua conta e inserindo seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Afirma que para ter seu nome retirado, efetuou o pagamento da dívida.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos. (id. 77535731 a 77535737).
Deferida a gratuidade judicial em sede de decisão em agravo de instrumento postulado pelo autor, conforme certidão de id. 100617525.
O réu contestou o feito (id. 82610964), sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a conta do autor foi validada com selfie e documento de identificação e que o autor contratou um empréstimo via Mercado Crédito.
Afirma que a cobrança e a negativação são legítimas em virtude do não cumprimento do prazo de quitação do empréstimo.
Impugna a existência de dano material e a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos. (id. 182610968) Réplica. (id. 98223604) É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação dos serviços bancários e da utilização destes pelo autor.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do (sec)3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, fora proferida decisão em sede de agravo de instrumento que concedeu a gratuidade ao autor.
Isso porto, rejeito a impugnação No mais, verifico que partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos sãoimprocedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo configurada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), esta não é automática.
A inversão somente é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente para a produção da prova.
No presente caso, a parte ré trouxe aos autos a cédula de crédito bancário (id. 145869878), com assinatura digital do autor, documento que se presume autêntico e demonstra a existência de uma relação jurídica e a origem do débito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato, alegando que não teve a intenção de contratar esta modalidade de serviço junto à instituição financeira e que desconhece a dívida.
No entanto, a análise dos documentos acostados aos autos pelo réu revela que a conta do autor foi validada com envio de documento de identidade e selfie, fato inclusive incontrovertido.
A cédula de crédito bancário (CCB) nº 145869878, por sua vez, conta com assinatura digital do autor, a evidenciar a contratação de um empréstimo de R$ 100,12 (id. 82610966), mesmo montante objeto da negativação impugnada.
Diante da robustez da prova documental produzida pelo réu, o ônus de provar a inexistência ou invalidade da contratação recairia sobre o autor, que não se desincumbiu de tal mister.
Aliás, em réplica, cumpre pontuar, o autor sequer impugna a autenticidade da documentação.
Limita-se a alegar genericamente que não a reconhece a negociação.
Veja que, na CDB, está presente, inclusive, o e-mail utilizado na assinatura eletrônica [email protected](id. 82610968, pg. 14) - o mesmo apontado pelo autor em sua inicial.
Outrossim, a ré informa que a parcela do empréstimo venceu em 15/01/2022 e foi paga em 21/07/2022.
Embora o autor alegue desconhecer a dívida, a assinatura digital no contrato, partindo do uso de seu próprio e-mail pessoa, é prova contundente da regularidade da contratação.
A tese de que os prints são "unilaterais e facilmente alterados" é, por si só, uma alegação genérica que não invalida a assinatura digital presente na CCB - sequer questionada ou negada pelo autor - conferindo a esta presunção de veracidade e autoria, já que não fora impugnada com provas em contrário.
No que tange à negativação, a ré afirmou que não identificou negativação vinculada ao CPF do requerente, mas posteriormente na sua contestação, afirmou que a cobrança e negativação eram condutas legítimas, e que havia outras negativações vinculadas ao CPF do requerente, o que afastaria o dano moral pela Súmula 385 do STJ.
O autor, em réplica, refutou tal afirmação, aduzindo que em nenhum momento a inicial informa outras negativações e que o id. 77535737, pág. 1, comprova a negativação pelo SCPC.
Contudo, mesmo que houvesse a negativação discutida, a existência do contrato de empréstimo com assinatura digital do autor configura o exercício regular do direito do credor, afastando o caráter indevido da inclusão ou manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Assim, não há prova de ato ilícito praticado pela ré que justifique a condenação por danos morais.
Consequentemente, uma vez reconhecida a regularidade da dívida e da contratação, o pedido de reparação por danos materiais referente ao valor pago (R$ 100,12) também se mostra improcedente, por se tratar de adimplemento de débito legítimo.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a prova documental robusta apresentada pela ré.
Não há evidência nos autos de falha na prestação do serviço da ré que tenha causado os supostos danos.
Saliente-se que, embora seja objetiva a responsabilidade do banco (CDC, art. 14), tal circunstância não exime a parte autora do ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de que nem mesmo a incidência do CDC o libera, conforme Súmula 330 deste e.
TJRJ.
Com efeito, não vislumbro a existência de vício ou irregularidade no negócio jurídico em tela, impondo-se, assim, a rejeição dos pedidos da inicial.
No mais, ausente o ilícito contratual, inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
Assim, é improcedente também nesta parte o pedido.
DECIDO Com estes fundamentos,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pelo autor fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado (sec)3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0820615-34.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS GALHANO RÉU: MERCADO PAGO
Vistos.
Considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2024, encontra-se maduro para julgamento, determino a REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Int.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS GALHANO - CPF: *62.***.*95-20 (AUTOR).
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15/09/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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