TJRJ - 0811078-02.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0811078-02.2024.8.19.0037 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DA FONSECA REQUERIDO: CLARA NATALIA DA FONSECA LEAL Certifico que intimo a autora a recolher as custas processuais na forma que segue para a expedição de novo mandado de citação: - A.O.J.A (conta:1107-2): R$ 40,14; - Diversos (conta: 2212-9): R$ 32,64.
NOVA FRIBURGO, 14 de julho de 2025.
TARCIA GAMA CAMPANA -
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811078-02.2024.8.19.0037 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DA FONSECA REQUERIDO: CLARA NATALIA DA FONSECA LEAL 1 - A autora requer a reintegração de posse, pois em abril de 2012 permitiu que a ré fosse residir no seu imóvel até que sua condição financeira melhorasse.
Com o tempo viu que a ré não iria desocupar o imóvel, notificou a mesma para entregar o referido imóvel, o que não ocorreu. 2 - Aparentemente se trata de comodato, onde a ré já reside no imóvel há mais de 10 anos, sendo assim o deferimento do pedido poderia produzir efeitos irreversíveis. 3 - Há risco de dano para a ré caso a medida seja deferida. 4 - Diante do acima exposto, indefiro, por ora, a liminar. 5 - Cite-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:34
Juntada de extrato de grerj
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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