TJRJ - 0820670-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA FERREIRA CILER em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Diante das certidões negativas dos IDs 191323780 e 191324261, e da decisão do ID 182470355 item "5", revogo a decisão do ID 190543208. 2) Sentença Trata-se de ação ajuizada sem que tenha havido a citação da parte ré, por não se localizá-la nos endereços informados pela parte autora. É ônus do autor informar o endereço correto do réu, de modo que a ação possa ter prosseguimento e desenvolvimento regular.
A morosidade na tramitação, por ausência de endereço para citação ou sua indicação errônea, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95.
Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois o autor deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de localização do réu gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 cc artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:30
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 10:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:46
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
28/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 22:15
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809120-30.2022.8.19.0205
Banco Itau S/A
Aline Vargem de Araujo
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 09:18
Processo nº 0025456-46.2020.8.19.0001
Rodolfo Gomes Angeiras Mendes de Rezende
Horacio Ernani Rodrigues de Mello
Advogado: Joao Zacharias de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2020 00:00
Processo nº 0822527-26.2024.8.19.0208
Layssa Silva Del Pupo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isadora de Carvalho Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 20:58
Processo nº 0808066-21.2025.8.19.0206
Julio Cesar Berud da Silva
R B a Piscinas e Saunas LTDA - ME
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 18:20
Processo nº 0806266-89.2024.8.19.0206
Marcelo Ferreira Floriano
Denise Natividade Alves
Advogado: Christiane Santiago da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 14:25