TJRJ - 0032316-90.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 16:14
Conclusão
 - 
                                            
28/08/2025 16:12
Mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032316-90.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0096824-43.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338377 AGTE: LUCI GUERRA FERRAZ ADVOGADO: GLAUBER NAVEGA GUADELUPE OAB/RJ-136023 ADVOGADO: MICHEL VALADARES SADER OAB/RJ-135226 AGDO: ESPÓLIO DE NICOLAU OLIVEIRA COELHO REP/P/S/INV PRISCILA MARTINS COELHO ADVOGADO: MARCELO JORGE DA LUZ COSTA OAB/RJ-171248 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - 
                                            
26/05/2025 13:04
Conclusão
 - 
                                            
26/05/2025 13:00
Redistribuição
 - 
                                            
26/05/2025 10:29
Remessa
 - 
                                            
23/05/2025 14:14
Remessa
 - 
                                            
22/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/05/2025 11:48
Remessa
 - 
                                            
21/05/2025 11:46
Documento
 - 
                                            
21/05/2025 11:45
Retirada de pauta
 - 
                                            
20/05/2025 16:48
Mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 14:50
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/05/2025 15:14
Inclusão em pauta
 - 
                                            
07/05/2025 17:59
Pedido de inclusão
 - 
                                            
07/05/2025 15:47
Conclusão
 - 
                                            
07/05/2025 15:46
Documento
 - 
                                            
06/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032316-90.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0096824-43.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00338377 AGTE: LUCI GUERRA FERRAZ ADVOGADO: GLAUBER NAVEGA GUADELUPE OAB/RJ-136023 ADVOGADO: MICHEL VALADARES SADER OAB/RJ-135226 AGDO: ESPÓLIO DE NICOLAU OLIVEIRA COELHO REP/P/S/INV PRISCILA MARTINS COELHO ADVOGADO: MARCELO JORGE DA LUZ COSTA OAB/RJ-171248 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0032316-90.2025.8.19.0000 Agravante: LUCI GUERRA FERRAZ Agravado: ESPÓLIO DE NICOLAU OLIVEIRA COELHO REP/P/S/INV PRISCILA MARTINS COELHO Juiz prolator da decisão: FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Relator: DES.
ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCI GUERRA FERRAZ contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi, ao final, acolhida com a consequente constituição do título executivo judicial (conforme se depreende do teor do v. acórdão acostado às fls. 584/586).
A partir de então inúmeras foram as tentativas para se alcançar a satisfação do crédito, restando infrutíferas diante da desídia do próprio devedor.
Note-se que se trata de demanda ajuizada nos idos de 2005 e, mesmo após o decurso de quase 20 (vinte) anos, o credor não logrou êxito em alcançar o crédito ao qual faz jus.
Justamente por tal motivo foi determinada a penhora dos bens imóveis de propriedade do devedor (fl. 1118). É certo que a Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ, quando de sua manifestação acostada às fls. 2308/2319, se insurgiu contra a aludida penhora sob o fundamento de que se trata de bem indivisível e que se encontra em condomínio.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que, mesmo diante de tal situação, nada obsta a penhora efetivada, notadamente diante do fato de que, sendo efetivado o leilão, será respeitada a sua quota-parte.
Há de se destacar que não é cabível a penhora de apenas parte do bem imóvel, eis que, repita-se, se trata de bem indivisível e pertencente a mais de um titular, razão pela qual, futuramente, será efetuado o rateio entre os coproprietários sobre o produto da alienação.
Até porque, somente a fração de titularidade do devedor, ora réu, irá responder pelo débito exequendo.
Aplica-se, por seu turno, o disposto no artigo 843, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Artigo 843: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação.
Parágrafo primeiro: É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições¿.
Ao mesmo tempo, o parágrafo segundo, do aludido dispositivo legal, determina o seguinte: ¿Artigo 843: (...) Parágrafo segundo: Não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota- parte calculado sobre o valor da execução¿.
Portanto, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, quando da avaliação do imóvel, deve ser a quota-parte do coproprietário calculada com base no valor da avaliação do bem ou da alienação se este for maior que a avaliação.
Há de se destacar que, segundo consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível, na execução, a alienação judicial de bens indivisíveis de propriedade comum dos cônjuges, desde que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido na hasta pública.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: ¿RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3.
A nua- propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4.
A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5.
Recurso especial desprovido¿ (REsp n. 1.712.097/RS, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi). ¿EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
PROPRIEDADE COMUM.
QUOTA PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO ASSEGURADO.
LEILÃO.
POSSIBILIDADE.
Embargos de terceiro opostos pela apelante, cônjuge do executado, com o fito de desconstituir a penhora que recaiu sobre bem de família, da qual não foi intimada, e também desconstituir a invalidação da venda do antigo imóvel que serviu de residência para a entidade familiar, sustentando que aquele ato de alienação não caracterizou fraude à execução.
A decisão que rejeitou tais pleitos não merece reparo. 1.
Em sede recursal, a controvérsia envolve apenas o apartamento da rua Ituá, nº 182, apto. 203. 2.
Mostra-se inócuo o debate quanto a diferença existente entre o quinhão do condômino da copropriedade e a meação que cabe a cada cônjuge em razão do regime de casamento.
Isso porque se trata de imóvel adquirido após a constância do matrimônio, bem comum indivisível, que precisa ser levado à leilão por inteiro.
Em tal hipótese, na forma do art. 843, do CPC, ao cônjuge alheio à execução será assegurado o recebimento da sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem.
E, in casu, tanto para a copropriedade em idêntica proporção concernente ao bem que será leiloado, quanto para a meação relativa ao mesmo, cuidou-se de preservar a quota que cabe à ora embargante, já que sua reserva foi expressamente ordenada pelo juízo. 3.
A falta de intimação do cônjuge e coproprietário do imóvel, por si só, não tem o condão de invalidar a constrição, pois a mesma pode ser aperfeiçoada pela efetiva implementação do ato intimatório, que neste feito se mostra desnecessário, pois sua ausência foi suprida pelo comparecimento espontâneo, quando da oposição dos presentes embargos. 4.
A via estreita escolhida pela embargante não se mostra adequada para a defesa da legalidade do negócio, nem para o debate, suscitado em sede recursal, quanto à presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de fraude à execução. 5.
Ademais, apenas quem figurou como comprador possui legitimidade e interesse para se insurgir, por esta via, contra a decisão que invalidou a venda do bem, na defesa do seu direito de propriedade.
Recurso Desprovido¿ (TJRJ, Apelação Cível nº 0397217-40.2015.8.19.0001, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL.
De acordo com a jurisprudência é possível a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
Decisão recorrida já determinou que a parte da coproprietária deve ser respeitada no produto da arrematação.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel que deve ser rejeitada. ¿É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial¿. (Tema 1.1.27 do STF).
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator¿ (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0017477-94.2024.8.19.0000, Sétima Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Cherubin Schwartz).
Portanto, perfeitamente viável a penhora levada a efeito.
Também não há que se cogitar acerca da invalidação da penhora por falta da intimação da Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ.
Até porque a falta de intimação do cônjuge meeiro e coproprietário do imóvel, por si só, não tem o condão de invalidar a constrição, notadamente diante de seu comparecimento espontâneo no presente feito quando de sua manifestação acostada às fls. 2308/2346.
Inclusive, o julgado a seguir exposto corrobora o entendimento acima: ¿Apelação Cível.
Embargos De Terceiros.
Alegação de nulidade da Execução, porque não intimada da penhora sobre imóvel, a cônjuge mulher.
Direito à defesa da meação pelo cônjuge meeiro.
Bem indivisível.
Possibilidade de realização de alienação judicial.
Apelante casada pelo regime da comunhão universal de bens com Tarsis dos Santos, quando do seu falecimento.
Entre os imóveis por ele deixados estão as salas 201 e 202, situadas no condomínio Embargado.
Objetos da ação de cobrança e das respectivas penhoras e arrematação registrados no RGI apenas em nome do falecido marido da apelante, Sr.
Tarsis dos Santos, não havendo qualquer averbação de divórcio, casamento ou falecimento do mesmo.
Falta de intimação do cônjuge mulher devidamente suprida com a interposição dos embargos.
Bens indivisíveis podem ser levados à hasta pública por inteiro, ainda que haja propriedade comum em razão do regime de comunhão universal, desde que reservada e protegida a meação do cônjuge não executado.
Negado seguimento ao recurso¿ (TJRJ, Apelação Cível n. 0010599-94.2013.8.19.0209, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves).
Em relação à questão concernente ao bem de família igualmente relatado pela Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ, quando de sua manifestação acostada às fls. 2607/2642, igualmente não lhe assiste razão.
Como se sabe, o devedor responde com todo o seu patrimônio, presente e futuro, para o cumprimento de suas obrigações, conforme preceitua o artigo 789, do Código de Processo Civil, sendo excepcional a hipótese em que se reconhece a impenhorabilidade dos bens.
Assim, a alegada utilização do imóvel penhorado como moradia da Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ, a pretexto de atrair a impenhorabilidade para pagamento da dívida contraída pelo devedor, que é coproprietário do imóvel constrito, deve ser examinada com cautela, pois as hipóteses de impenhorabilidade são interpretadas sempre restritivamente.
No vertente caso, não veio aos autos documento comprobatório da utilização do imóvel penhorado para moradia.
Sequer há um mínimo de prova quanto à residência no imóvel penhorado, somente sendo acostado documentos referentes ao IPTU e demais da Prefeitura.
Note-se que, igualmente, não forma apresentadas as contas de consumo do imóvel.
Daí se poder afirmar que a documentação apresentada pela Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ não induz à convicção de que se trata de bem de família.
Desta feita, conforme afirmado linhas atrás, perfeitamente viável a penhora levada a efeito, não havendo nenhum vício que a contamine.
Igualmente inexiste vício processual, não havendo imposição legal para que a Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ integre o polo passivo.
Por fim, cumpre esclarecer que a Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ, por não ser parte no feito, deverá se valer da ação própria para a defesa de seus interesses, de sorte que inviável a sua manifestação nos presentes autos.
Dando continuidade ao processo em foco, determino a intimação da parte autora para que se manifeste como pretende prosseguir.
P.I.
Alega a parte recorrente que: subscrita uma nota promissória e confissão de dívida que originaram a ação monitória nº 0096824-43.2005.8.19.0001, jamais foi validamente citada nos autos dessa ação; mesmo sendo devedora, foi excluída do polo passivo da ação principal, ferindo o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa; a decisão agravada autorizou a penhora de imóvel onde reside com sua família, sem oportunizar o exercício da defesa, o que compromete a validade de todos os atos posteriores; o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e caracteriza-se como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90; a juíza de piso indeferiu o pedido liminarmente, sem permitir a produção de provas sobre o caráter residencial do imóvel.
Por fim, requer que: seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender imediatamente os atos de execução e constrição sobre o imóvel e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a declaração da nulidade do processo originário por ausência de citação válida e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, com base nas provas documentais apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento proposto por LUCI GUERRA FERRAZ contra o ESPÓLIO DE NICOLAU OLIVEIRA COELHO, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, buscando a declaração de nulidade do processo de origem por ausência de citação válida e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família.
O juízo de origem indeferiu liminarmente o pedido, por entender que não há qualquer vício na penhora levada a efeito, e não há imposição legal para inclusão da Sra.
LUCI GUERRA FERRAZ no polo passivo da execução, devendo para a defesa de seus interesses, a coproprietária deverá ajuizar ação própria.
Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por ESPÓLIO DE NICOLAU OLIVEIRA COELHO, representado por PRISCILA MARTINS COELHO, contra SILVESTRE MONTEIRO FERRAZ, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de enriquecimento sem causa, reconhecida por decisão judicial com a consequente constituição de título executivo.
Entretanto, a agravante LUCI GUERRA FERRAZ se insurgiu contra a penhora, alegando que o imóvel é bem indivisível e se encontra em condomínio, além de pretender sua impenhorabilidade por se tratar, segundo ela, de bem de família.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela pare recorrente só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
De acordo com o art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC, ao relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos para atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Ademais, no art. 995, parágrafo único, do citado diploma, está previsto que a ?"eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No entanto, diante das razões expostas pela recorrente, além de não se observar, a princípio, qualquer absurdo ou irrazoabilidade na decisão recorrida, observo que inexiste perigo de dano à agravante.
Registre-se, ademais, que me parece coerente o juízo realizado pelo magistrado?a quo.
Assim, não obstante às alegações deflagradas, não verifico razões plausíveis para que seja concedido o efeito suspensivo ativo pretendido.
Destaque-se, quanto à impenhorabilidade do bem de família, que o juízo de origem fundamentadamente rejeitou o pedido, ao constatar a ausência de prova robusta quanto à utilização do imóvel como residência familiar da Agravante.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade deve vir acompanhada de prova inequívoca de que o imóvel serve de moradia à entidade familiar - o que não restou, até o momento, suficientemente demonstrado nos autos.
Neste cenário, por ora, a decisão agravada deve ser mantida, tanto pela ausência de demonstração inequívoca de que o bem se trata de imóvel familiar impenhorável, quanto pela inexistência de prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de citação formal da ora agravante no processo originário.
Portanto, diante do verificado nos autos, em uma cognição sumária, observa-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido, posto que, não se vislumbra, ao menos por ora, risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente até o julgamento final do presente recurso. É importante mencionar, ainda, que a análise do pedido antecipatório se orienta por um exame superficial da matéria, de maneira a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade antes da manifestação do colegiado.
Cumpre destacar, desde já, que a presente análise é realizada sob o crivo da cognição sumária, razão pela qual eventuais conclusões ora firmadas não vinculam o juízo de mérito, que somente poderá ser formado após o devido contraditório em sede recursal.
De tal modo, ao menos nesta via de análise superficial, não estão presentes os requisitos para sua concessão.
Ante o exposto, diante da análise dos argumentos trazidos pela recorrente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado, devendo a agravante cumprir a decisão vergastada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ CIDRA DESEMBARGADOR - RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0032316-90.2025.8.19.0000 (6) Vigésima Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra p. 2 - 
                                            
29/04/2025 17:38
Recebimento
 - 
                                            
29/04/2025 11:07
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
29/04/2025 08:58
Documento
 - 
                                            
29/04/2025 08:57
Remessa
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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