TJRJ - 0810040-86.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANALICE COIMBRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANALICE COIMBRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANALICE COIMBRA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:28
Expedição de Alvará.
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15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
14/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810040-86.2023.8.19.0037 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ODIBERTO LUCIO PIMENTEL, ALDO HENRIQUE PIMENTEL 1 - Ao menos em princípio, cuida-se de pretensão sob a competência de Juízo de Família, conforme a jurisprudência do e.
TJRJ, a saber: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITADO/CURATELADO.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA.
Depósito do produto da venda em juízo.
Necessidade. 1.
Cuida-se de pedido de alvará judicial visando à venda de dois bens imóveis de propriedade de pessoa interditada.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão que autorizou a venda de apenas um desses bens imóveis, determinando o depósito do produto da venda em favor do juízo.
Pretende o agravante a modificação da referida decisão a fim de lhe dispensar o depósito do produto da venda e permitir, também, a venda do outro bem imóvel. 2.
O art. 46 da Lei Estadual nº 9.656/2015 (LODJERJ) trata da competência dos juízos orfanológicos para tomada de contas dos administradores sujeitos à sua jurisdição.
Os processos de curatela não estão sujeitos à administração do juízo orfanológico, mas dos juízos de família.
Daí é que os atos de fiscalização dos atos decorrentes da curatela a ser apreciada na vara de família há de se processar igualmente em vara de família.
Inteligência do art. 43, I da Lei nº 6.956/2015. 3.
A autorização de venda do bem imóvel pertencente à pessoa curatelada exige que a alienação atenda aos interesses do interditado e está sujeita aos requisitos da inequívoca vantagem ao incapaz e, também, da necessidade de avaliação do bem, conforme previsão dos artigos 1.750 c/c 1.774, do Código Civil.
Não atendimento.
Ausência de avaliação judicial do bem cuja autorização de venda se pretende. 4.
A legislação civil somente permite que o curador fique em poder dos valores necessários para arcar com as despesas de sustento e administração dos bens do incapaz, exigindo o depósito do produto da venda, nos termos do artigo 1.753, CC.
Ausência de provas de que o produto da venda é indispensável ao custeio das despesas de sustento e administração dos bens do incapaz. 5.
Recurso conhecido e desprovido." Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/08/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) 0084665-46.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 - Encaminhem-se os autos à distribuição para algum dos Juízos de Nova Friburgo com a competência acimamencionada, com nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:48
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de ODIBERTO LUCIO PIMENTEL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:17
Outras Decisões
-
28/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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