TJRJ - 0807639-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:25
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 21:11
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 13:49
Juntada de petição
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03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:45
Expedição de Informações.
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20/11/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807639-37.2024.8.19.0213 - Distribuído em24/06/2024 13:58:03 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: IAGO JACOME TAVARES RÉU: HIPERVAREJO LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:02
Expedição de Informações.
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11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 11:43
Juntada de petição
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04/07/2024 08:46
Expedição de Informações.
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26/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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