TJRJ - 0808637-86.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0808637-86.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NIVALDO DOS SANTOS LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Em suma, narra o autor que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré, saindo do Rio de Janeiro às 17h30 do dia 18/08/2023 e chegada em Belém às 01h30 do dia 19/08/2023, com conexão em São Paulo.
No entanto, em razão do atraso do primeiro voo não chegou a tempo para o embarque no segundo voo, o que teve como consequência a chegada em Belém somente às 11h do dia 19/08/2023.
Requer, assim, a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Contestação em ID 87559425.
No mérito, a ré alega que a reprogramação do voo do autor se deu em razão da necessária readequação da malha aérea, bem assim que houve prestação de assistência material de transporte e hospedagem ao autor, de modo que não haveria falha na prestação de serviços a justificar indenização.
Sustenta que o autor não sofreu qualquer dano moral e, ainda que reconhecido, a fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma razoável e proporcional.
Réplica em ID 107645707.
Instados em provas, somente o autor manifestou o desinteresse na produção probatória (ID 132011307).
Decisão de saneamento em ID 155846434 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e fixou como pontos controvertidos: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela ré; (ii) se o atraso se deu injustificadamente; e (iii) verificar se houve amparo da parte ré pelo atraso do voo.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento do mérito (autor em ID 157115950 e ré em ID 157327775).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação de serviços pela ré, no tocante ao contrato de prestação de transporte aéreo firmado com o autor, e, em caso positivo, se há dano moral a ser indenizado.
O autor comprovou que os voos contratados estavam programados para 18/08/2023, com saída do Rio de Janeiro às 17h30 e chegada em São Paulo às 18h35, e, após, saída de São Paulo às 21h55 e chegada em Belém às 01h30 do dia 19/08/2023 (ID 85044888).
Ainda, conforme print anexo à inicial, não impugnado pela ré, a chegada em São Paulo somente ocorreu às 21h14, o que, em razão dos procedimentos de desembarque, impediu o autor de embarcar no voo destinado à Belém.
Embora alegue a ré que o atraso ocorreu em razão de readequação da malha aérea, por razões técnicas e comerciais, não colacionou aos autos nenhum demonstrativo capaz de respaldar o afirmado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a questão seria de fortuito interno, relacionado a atividade desenvolvida pela parte ré, cabendo-lhe assumir os respectivos ônus.
A impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados integra o risco do próprio negócio e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica, nos termos da Súmula n. 94 deste E.
TJRJ.
Frisa-se que não se discute nestes autos o dever de ofertar hospedagem e traslado, uma vez que o próprio autor informou que a companhia aérea observou a Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Ocorre que o atraso experimentado pelo autor superou, em muito, as quatro horas disciplinadas pela referida resolução: a chega em Belém, prevista para 1h30, somente ocorreu às 11h, totalizando quase 10 (dez) horas de atraso.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços.
O dano moral, por sua vez, traduz a lesão ao direito de personalidade do indivíduo.
Em regra, não há que se falar em dano moral decorrente de inadimplemento contratual.
No entanto, o caso em tela possui contornos próprios, uma vez que os avisos de atraso numerosos – totalizando três – impediram o autor de buscar alternativas para chegar ao destino no horário pretendido e, ainda que tenha pousado em São Paulo antes do embarque do voo destinado a Belém ser finalizado, a companhia aérea nada fez para que o autor pudesse chegar à aeronave em tempo hábil.
Neste ponto, o autor informa que houve preferência tão somente ao desembarque de outros passageiros, com destino internacional, o que não foi contestado pela ré.
Com efeito, o quantum indenizatório deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Diante da sucumbência integral pela ré (Súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, expeça-se certidão ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 21 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
21/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808637-86.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS LIMA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ com a redação que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 - Fixo como ponto controvertido: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela ré; (ii) se o atraso se deu injustificadamente; e (iii) verificar se houve amparo da parte ré pelo atraso do voo. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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