TJRJ - 0937972-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte autora no index. 195568235. À apelada. -
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] 0937972-34.2024.8.19.0001 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA BERNARDINO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Marcelo Pereira da Silva Bernardinoem face de Unimed Nacional – Cooperativa Central,em que o autor pleiteia a condenação da ré à autorização e custeio de tratamento médico com o medicamento à base de canabidiol (Natural Leave CBD 5000MG/30ML eAnanda CBD Gummie 750MG), prescrito por seu médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Alega, para tanto, padecer de Transtorno de Ansiedade Generalizada, dor crônica e insônia, enfermidades que o acometem desde a infância e que se agravaram com o passar do tempo.
Sustenta que já tentou diversas abordagens terapêuticas sem êxito, de modo que tratamento com o canabidiol é a alternativa indicada pelo especialista, inclusive com laudo médico que atesta sua imprescindibilidade e urgência.
Argumenta que obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento e que a negativa da ré viola a função do contrato de plano de saúde, afrontando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Decisão em ID160482574 deferiu a gratuidade de justiça, mas não a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID 82821128.
Sustentou que não está obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei (medicamentos antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no rol da ANS).
Argumenta que o canabidiol prescrito não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco foi incorporado pela CONITEC.
Aduz que o contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, e que não é tecnicamente possível à operadora realizar a importação do fármaco, conforme normas da ANVISA.
Réplica em ID 170445959.
Instados a se manifestarem em provas, as partes sinalizaram o julgamento antecipado do feito (ID’s 177056684 e 178831837). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No mérito, a matéria é singela.
Isso porque o art. 10 da Lei 9.656/98 estabelece que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está previsto dentre as coberturas obrigatórias pelas operadoras de plano de saúde.
Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.” Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ, preconiza que “[é] lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
Isso mesmo depois do advento da Lei 14.454/2022 que esclareceu ser exemplificativo o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Isso porque, note-se bem, a negativa não tem esse fundamento – de se ser taxativo o rol.
Louva-se, isso sim, na falta de previsão mesma para o custeio de medicamentos domiciliares, constem eles ou não daquela lista.
Nos melhores termos da jurisprudência da Corte Nacional: “(...) a Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. (...) A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998”.(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) In casu, o medicamento requerido pelo autor consiste em fármaco de uso domiciliar, que não se enquadra nas hipóteses nas quais é ilícita a exclusão de cobertura.
Apesar da comprovação de eficácia do medicamento, além da necessidade do seu uso pelo autor, inevitável a conclusão de que a ré não tem obrigação de fornecê-lo.
Reitero o entendimento do Eg.
TJRJ, em convergência, inclusive acerca deste medicamento específico: “0010991-14.2021.8.19.0028 – APELAÇÃO – Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 23/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CLEXANE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
Não obstante os contratos de plano de saúde estejam submetidos às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento legal ou contratual para se imputar à operadora a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar, salvo nos casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), associados a "home care¿ ou por continuidade de eventual assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. ................................................................................................... 0005184-28.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO – Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 04/05/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
AUTORA GESTANTE, COM QUADRO DE TROMBOFILIA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO (ENOXAPARINA SÓDICA - CLEXANE(r)).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.
A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos - tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação e nos limites pactuados. 3.
O relatório médico que instrui a petição inicial revela que a paciente, então grávida de 05 semanas, possui quadro clínico de trombofilia, com histórico de aborto de repetição, razão pela qual foi prescrito o tratamento com o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE(r)). 4.
Não se controverte acerca do delicado quadro gestacional da paciente, tampouco acerca da necessidade do tratamento medicamentoso, mas sim sobre a obrigatoriedade da operadora de saúde custear o fornecimento de tal medicamento. 5.
A medicação pretendida é de uso domiciliar, via oral, não existindo indicação, no referido relatório, de que o fármaco deverá ser ministrado em ambiente hospitalar. 6.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos. 7.
Em se tratando de medicamento de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, à medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS, hipótese que não se configura no caso dos autos.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 8.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor em custas e em honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA BERNARDINO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA BERNARDINO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA BARBOSA FELIX em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA BERNARDINO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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