TJRJ - 0815852-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FATIMA MARCHESANO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0815852-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE WILLER SANTOS CARDOSO RÉU: M K.
AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO PAN S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pelo rito simplificado previsto no Lei 9.099/95 em que o autor aduz, em síntese, que, no dia 31/01/2024, conversava com seu amigo Mairon Monteiro da Silva e um terceiro; que este último informou que iria até o estabelecimento da ré para adquirir motocicleta.
Sustenta que também tinha a intenção de celebrar negócio jurídico e informou seu CPF para seu amigo para fazer uma simulação.
Alega que, posteriormente, um preposto da ré MK AUTOMÓVEIS compareceu e m sua residência; que esse o informou que, para fazer simulação, teria que enviar uma selfie para o banco para avaliar a proposta.
Aduz que o vendedor questionou sobre a possibilidade de ser fiador de Mairon (seu amigo), eis que o crédito deste não tinha sido aprovado.
Aduz que não recebeu a proposta de simulação; que, em setembro de 2024, recebeu ligação do réu BANCO PAN, realizando cobrança informando que teria quatro parcelas em aberto.
Discorre que consultou o CRV do veículo e constatou que havia diversas multas.
Alega que entrou em contato com Mairon que informou que o financiamento teria sido realizado em seu nome.
Sustenta que esse senhor lhe garantiu a ré MK AUTOMÓVEIS lhe garantiu que nada ficaria em seu nome.
Alega desconhecer a titularidade do financiamento e registrou ocorrência policial.
Discorre que seu nome acabou por ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a anulação do negócio jurídico, o cancelamento das cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Defesa MK AUTOMÓVEIS.
Preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que quem efetuou a compra e venda foi o senhor Mairon; que o autor foi apenas o financiador da motocicleta.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que Mairon Monteiro da Silva compareceu a loja comercial com o fito de adquirir motocicleta mas não teve seu crédito aprovado pela financeira.
Aduz que se informou a tal senhor que bastaria que trouxesse um financiador da motocicleta para ver se o crédito seria aprovado.
Discorre que então o senhor Mairon entrou em contato com o autor informando se poderia financiar o bem em seu nome, o que foi aceito; que o demandante informou então que, naquele momento, não poderia se dirigir até a loja comercial da ré.
Discorre que o Sr.
Mairon, que estava ansioso para adquirir a motocicleta, pediu ao autor que tirasse selfie para validar o contrato.
Discorre que o autor reconhece que realizou selfie para a contratação.
Defesa BANCO PAN.
Preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a presente demanda foi proposta quanto do autor já havia pagado quatro parcelas.
Aduz que o autor deu seu aceite por meio de identificação biométrica.
Em sua manifestação quanto à defesa, afirma que a assinatura que consta no contrato não é do autor e sim de MAIRON, o comprador da moto.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Conheço e rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica, pois a prova documental constante dos autos autoriza o seu julgamento, independentemente de produção de prova pericial.
Além disso, é facultado as partes trazerem aos autos laudo técnico, nos termos do artigo 35 da lei 9.099-95, o que não foi feito.
PASSO A DECIDIR: Conheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o deslinde dessa questão, uma vez que a demanda se mostra demasiadamente complexa.
Pode-se ver que, pelo contrato de id 163412685, a compra e venda foi feita em nome de Mairon.
O documento cita o financiamento sendo que esse sim está em nome do autor (id 180640203).
Este último, além de contar com a foto para identificação biométrica, conta com quatro aceites, todo sendo dados pelo Samsung SMA325M.
Tomou-se então o depoimento pessoal do autor para maiores esclarecimentos: Depoimento pessoal do autor. Às perguntas da Juíza Leiga respondeu o autor, resumidamente, que reconhece como sua a foto do contrato de id 180288484; que essa foto foi tirada porque o rapaz que estava fazendo a simulação disse que ela era necessária para comprovar que era o próprio autor que solicitava a simulação; que não enviou SMS ou e-mail para confirmar a simulação; que não assinou eletronicamente o documento apenas tirando a foto; que acabou por não realizar a compra do veículo; quanto ao contrato de id 163412685 afirmou não ser sua assinatura; que, provavelmente seja a assinatura do MAIRON, o rapaz de comprou a moto. Às perguntas do réu PAN respondeu que nunca realizou qualquer contrato com o réu PAN; que não recebeu qualquer valor em sua conta; que não recebeu link de contratação digital e nem contrato físico; que tem o ensino médio; que não fez nenhum cancelamento e nem estorno de valores; que o réu PAN (BANCO) o ligou para falar sobre questões de pendências; que não chegou a contatar o réu, mas quando recebeu a ligação, contestou a cobrança; que isso se deu em 2024; que soube por essa ligação que estava com pendência há quatro meses; que a foto foi retirada em sua residência; que a pessoa que compareceu ao sua residência era um funcionário da loja.
Dessa maneira, não se pode concluir, sem prova pericial técnica se foi o autor que assinou o documento ou se realmente foi vítima de fraude contratual.
Deve-se ter em conta também que, despeito de estar diretamente vinculado às questões discutidas na presente demanda, o senhor Mairon não foi trazido aos autos nem como réu e nem sequer como informante.
Pelas provas apresentadas, não se pode chegar à conclusão se houve ou não fraude na contratação.
A prova técnica se faz necessária.
Assim, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso posto, julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM.
Juízo de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MARCELA SACCHI DA SILVA -
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE WILLER SANTOS CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de M K. AUTOMOVEIS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 12:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
25/03/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
25/03/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804101-75.2024.8.19.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edilson Ribeiro da Silva
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 11:12
Processo nº 0804440-98.2025.8.19.0042
Aryane Carvalho da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Stephanie Goncalves Marcatto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 11:45
Processo nº 0807410-60.2024.8.19.0251
Celso Fernandes Pinho
Brasileiros Na Patagonia LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Cabral Colmenero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:18
Processo nº 0234300-30.2022.8.19.0001
Jorge Martins Muzy
Cristiane Napoleao Cohen
Advogado: Gabrielle Reinoso Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 0832254-39.2024.8.19.0004
Edson Mascarenhas e Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Carolina Mascarenhas e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 09:09