TJRJ - 0838807-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0838807-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BARRETO AGUIAR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A À parte autora para apresentar Réplica no prazo de 15 dias. , 27 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
30/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 04:04
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838807-81.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE BARRETO AGUIAR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que se requer o restabelecimento do serviço de abastecimento de água.
Alega o autor que em 07 de Novembro de 2024 foi surpreendido com a suspensão do serviço de abastecimento de água sobe o alegado que o corte se deu porque havia contas antigas em aberto em nome do autor.
Entretanto, as três últimas contas de consumo emitidas antes da interrupção estão pagas.
Considero que a cobrança pretérita de dívida não se coaduna com a interrupção da prestação de serviço essencial, ao menos em juízo de cognição sumária.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade.
Ainda, insta salientar que a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual se considera pretérito aquele débito vencido há mais de 90 (noventa) dias.
Assim, ultrapassado esse limite temporal, não existe justificativa para interrupção no fornecimento do serviço em virtude da inadimplência do consumidor, devendo a cobrança ser efetuada por outras vias.
Dessa forma, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar à ré que restabeleça o serviço de abastecimento de água.
No prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, em caso de descumprimento dessa ordem.
Fica ciente a parte autora que para a manutenção da tutela deferida deverá efetuar regularmente o pagamento das faturas emitidas referentes ao consumo mensal. 3.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. 4.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 5- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Efetivada a citação , REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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