TJRJ - 0804560-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804560-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MATHIAS LEAL RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SERGIO MATHIAS LEAL propôs ação em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., na qual pediu o seguinte: “a condenação da Ré a pagar indenização por danos materiais e morais.” Relatou como causa de pedir que, após sofrer com alagamento em sua residência, o autor buscou refúgio com a família em imóvel reservado por meio da plataforma da ré.
Continuou afirmando que a reserva, feita para o período de 10 a 13 de fevereiro, teve o valor de R$1.104,00 debitado em seu cartão de crédito.
Narrou que ao chegar ao destino, constatou que o local não possuía número informado, teve dificuldade de contato com o anfitrião e foi orientado a cancelar a reserva e pagar diretamente via pix, sob o argumento de que a ré não repassaria os valores.
Sustentou que, sem opção, permaneceu com a família em via pública por duas horas até conseguir hospedagem alternativa.
Alegou falha na prestação do serviço, ausência de suporte adequado e manutenção de anúncio fraudulento no site da ré mesmo após reclamações.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 105113886, na qual foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 111879365.
Nela foram inseridos documentos e arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento de que a ré atua apenas como plataforma intermediadora, sem controle sobre os estabelecimentos anunciados.
Quanto ao mérito, alegou ausência de nexo causal, ressaltando que ofereceu solução alternativa e limitou o reembolso conforme política interna, defendendo a inexistência de falha direta de sua parte e ausência de dano indenizável.
Decisão no indexador 142901930, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para as partes especificarem provas.
Decisão de saneamento no indexador 161862019, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução processual, em razão da ausência de requerimento de provas pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, a justificar a sua responsabilização pelos danos suportados pelo autor.
Em outros termos, a permanência indevida do anúncio de estabelecimento sem confiabilidade na plataforma, bem como a ausência de suporte efetivo após o problema, revelam grave deficiência no serviço prestado.
Não é só.
A prova documental acostada à petição inicial demonstra que o autor, após efetuar reserva mediante pagamento regular, foi surpreendido com o descumprimento da contratação e não obteve solução eficaz, em tempo hábil, por parte da ré, sendo compelido a buscar hospedagem emergencial para si e sua família, inclusive com crianças, após aguardar por horas em via pública.
Aliás, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alcança os riscos do empreendimento assumido, sendo irrelevante o argumento de que a ré atua apenas como intermediária.
Ao permitir o anúncio e promover a reserva por meio de sua plataforma, a ré assumiu dever de segurança, confiabilidade e suporte mínimo, o que não se verificou.
Somado a isso, a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva de plataformas de intermediação quando configurada falha na prestação dos serviços.
Colaciono alguns julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL BOOKING.
AUTOR SUPREENDIDO COM A INEXISTÊNCIA DA RESERVA NO ATO DO CHECK IN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TODOS OS INTERVENIENTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO, AÍ INCLUÍDOS O FORNECEDOR DIRETO E O FORNECEDOR INDIRETO DO BEM, O QUE ABRANGE TANTO A PLATAFORMA VIRTUAL, QUANTO A POUSADA, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PERANTE O CONSUMIDOR.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25 § 1º DO CDC.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 2.522,20 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE SE MANTÉM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0022230-85.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 27/01/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE HOTELARIA.
CANCELAMENTO DE RESERVA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cancelamento de reserva efetuado sem anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.
Responsabilidade solidária reconhecida entre o hotel demandado e a plataforma digital parceira.
II.
Questão em discussão (i) Verificar a configuração de dano moral em decorrência da falha no serviço prestado. (ii) Fixar o valor adequado à compensação pelos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1) Responsabilidade solidária configurada, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, considerando a relação de parceria entre a plataforma digital de reservas e a pare ré.
Integração na cadeia de consumo. 3.2) Violação do dever de informar e da boa-fé objetiva, caracterizando falha grave que ultrapassa mero inadimplemento contratual e transtornos comuns. 3.3) Dano moral configurado.
Verba compensatória ora fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).
IV.
Dispositivo e Teses RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ, NA FORMA DO ART. 932, IV, ¿A¿, DO CPC.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Súmula 343 do TJRJ. (0823350-52.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o dever de vigilância quanto aos parceiros e a necessidade de suporte adequado ao consumidor estão compreendidos na boa-fé objetiva e na teoria do risco da atividade.
Como se nota, não há dúvidas de que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, gerando abalo moral relevante, pelo sentimento de frustração, angústia e insegurança em contexto de vulnerabilidade familiar.
O dano material correspondente ao valor despendido pelo autor com a nova reserva e que ultrapassou o valor pago inicialmente pela reserva cancelada e reembolsado pelo réu.
Tal valor que corresponde a R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais) deve também ser restituído ao autor.
De tudo isso, concluo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade.
Resta o arbitramento da indenização pelo dano moral sofrido.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A R$ 596,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS LEAL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:38
Outras Decisões
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10/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LAYLA OLIVEIRA CORDEIRO CYRILO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS LEAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 23:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 23:24
Juntada de Informações
-
05/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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