TJRJ - 0142408-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:23
Remessa
-
30/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante a interposição de apelação às fls.951/603 tempestiva e preparada , ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015. -
06/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:23
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ação monitória, na qual o autor relata:/r/r/n/n Em 22/11/2016 as partes firmaram CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE sob o nº 00331072000130006808, conforme documentos anexos./r/nAtravés deste contrato o Requerente disponibilizou ao Requerido a conta corrente nº 000130006808 da agência nº 1072 do Banco REQUERENTE, para ser utilizado pelo Requerido. /r/nAinda, conforme tela do sistema interno do banco (anexa), em 05/08/2019 foi alterada a agência e número da conta corrente do réu para conta nº 000130014811 da agência nº 2287 do Banco REQUERENTE. /r/nA partir da assinatura do contrato o Requerido fez uso da referida conta para realizar diversas transações, sempre efetuando depósitos para cobrir o saldo devedor.
Ocorre, porém, que em dado momento, deixou de efetuar depósitos para cobertura do limite de crédito disponibilizado.
Verifica-se ainda, pela análise dos extratos anexos, que apesar da ausência de cobertura do saldo em aberto, os Requeridos continuaram a movimentar a conta corrente supramencionada /r/nDessa feita, apurou-se um saldo em favor do Requerente, líquido e certo, que em data de 21/06/2021, corresponde ao somatório de R$ 149.160,14 (cento e quarenta e nove mil cento e sessenta reais e quatorze centavos), conforme faz prova a planilha anexa. /r/nCumpre esclarecer que para o cálculo do débito do Requerido foi aplicada correção monetária pela variação do INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, ao que segue a inteligência do artigo 406 do Código Civil. /r/nDiante dos fatos acima mencionados, além das tentativas inexitosas de conciliação extrajudicial, não se vislumbra alternativa que não a presente ação judicial, objetivando o ressarcimento dos valores mencionados na planilha de cálculos acostada à exordial. /r/r/n/nO réu apresentou embargos monitórios às fls. 159/208, alegando, em resumo, que os valores cobrados não condizem com o detalhamento do débito apresentado e requerendo a rejeição da ação monitória (...) ante a ausência de previsão e indicação dos valores cobrados e, subsidiariamente, o reconhecimento da quantia R$ 102.579,00 (cento e dois mil quinhentos e setenta e nove reais) (...) ressalvada a apuração de saldo devedor menor ./r/r/n/nÀ fl. 411, deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida pela ré/embargante (DROGARIA EBENEZER DO ESTACIO LTDA ME) a fl. 334, ciente da decisão de fl. 322, cujo ônus financeiro será arcado pela mesma, nos termos do art. 95 do CPC/2015 ./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 495/514 que conclui:/r/r/n/n Ao analisar o contrato pactuado, entre as partes, foi constatado que não consta expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros conforme preconiza a Súmula 539 do STJ.
Os encargos foram procedidos na forma da capitalização anual restanto apurado o seguinte: apurado o seguinte: /r/n1) O Banco autor praticou o excesso de cobrança dos encargos de 10.360,5173 UFIRs, equivalentes nesta data a R$ 47.008,78 (Quarenta e sete mil, oito reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado apêndice 2; e, /r/n2) O Réu é devedor de 19.303,0597 UFIRs, equivalentes a R$ 87.583,77 (Oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)., conforme apurado no apêndice 2 /r/r/n/nManifestação do autor/embargado à fl. 530, acompanhada de parecer técnico contábil de seu assistente técnico às fls. 531/550./r/r/n/nRegularmente intimada a ré/embargante se manteve inerte, conforme certidão de fls. 552./r/r/n/nÀs fls. 563/570, o perito apresenta esclarecimentos relativos ao teor do parecer técnico contábil do assistente técnico do autor/embargado, concluindo ao final:/r/r/n/n Ao analisar os questionamentos apresentados pela parte Autora, verifica-se que o Laudo Pericial de fls. 595/514, deve ser mantido na íntegra. /r/nA parte Autora discorre sobre o que usualmente é praticado no mercado, entretanto, o Laudo Pericial foi desenvolvido consoante às doutrinas vigentes e o contrato pactuado entre as partes. /r/nAlém disso, diante da não existência de Sentença, os valors apurados observaram estritamente os documentos da lide e ligislações pertinentes, para apreciação do MM.
Juízo, a quem é de direito o julgamento de mérito. /r/nDiante do exposto, fica este Perito à disposição de Vossa Excelência e das partes interessadas para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários. /r/r/n/nIntimadas as partes pelo despacho de fl. 574, o autor/embargado requer a realização de nova perícia contábil por outro perito./r/r/n/nO réu/embargante se manteve inerte, conforme certidão de fls. 580./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda de habilitação, até porque produzida prova pericial contábil./r/r/n/nNo mais, verifica-se que não procede a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor/embargado./r/r/n/nComo se vê às fls. 495/514, ao contrário do alegado pelo autor/embargado, o laudo pericial contábil de fls. 495/509 se encontra devidamente fundamentado e acompanhado das planilhas de fls. 510/514, concluindo o seguinte:/r/r/n/n Ao analisar o contrato pactuado, entre as partes, foi constatado que não consta expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros conforme preconiza a Súmula 539 do STJ.
Os encargos foram procedidos na forma da capitalização anual restanto apurado o seguinte: apurado o seguinte: /r/n1) O Banco autor praticou o excesso de cobrança dos encargos de 10.360,5173 UFIRs, equivalentes nesta data a R$ 47.008,78 (Quarenta e sete mil, oito reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado apêndice 2; e, /r/n2) O Réu é devedor de 19.303,0597 UFIRs, equivalentes a R$ 87.583,77 (Oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)., conforme apurado no apêndice 2 /r/r/n/nAdemais, às fls. 563/570, o perito apresenta os devidos esclarecimentos relativos ao teor do parecer técnico contábil do assistente técnico do autor/embargado, conforme abaixo transcrito:/r/r/n/n 'Da alteração do período de exigibilidade: Cumpre esclarecer que no produto Cheque Especial/Empresa os juros vencem mensalmente, devendo o Cliente efetuar créditos em sua conta corrente ou utilizar o limite de crédito para pagamento dos juros.
Pelo critério adotado pela perícia, o Cliente utilizaria recursos do Banco e pagaria juros somente a cada 12 meses (anualmente), enquanto durante esse período o banco incorre em custos operacionais, despesas administrativas, tributos e outros custos inerentes à atividade bancária.'/r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nDe fato houve mudança na metodologia da capitalização dos juros, uma vez que não se verificou a especificação da sua periodicidade, conforme determina a Súmula 539 STJ. /r/r/n/n'Da regra determinada pelo Art. 354 do Código Civil: A utilização do limite de crédito é uma faculdade conferida ao Cliente e se destina a suprir suas necessidades de caixa para pagamento das responsabilidades assumidas e, os encargos devidos enquadram-se nessas responsabilidades'/r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nNeste ponto não houve um apontamento em relação aos cálculos periciais. /r/nAdemais, o perito não indica um contraponto ou calcula de forma divergente do estabelecido no Art. 354 do Código Civil. /r/nEntretanto cabe ressaltar que a quitação do capital antes dos juros é possível, caso 'estipulação em contrário' ou 'o credor passar a quitação por conta do capital'. /r/nNo caso, verifica-se que o credor (Banco) passou a quitação por conta do capital antes de abater os juros, uma vez que mesmo aplicada a capitalização mensal, o cálculo dos juros é diário (caso haja saldo negativo) e cobrado mensalmente, incorrendo na mesma metodologia quanto a amortização antes do pagamento dos juros, apenas alterando o período de incorporação dos encargos ao principal. /r/r/n/n'Da apuração das diferenças de juros: Analisando detalhadamente os cálculos elaborados pela perícia verificamos que a mesma adotou a metodologia de apurar as diferenças entre os juros cobrados e os novos juros recalculados, metodologia esta que, sob o aspecto técnico, entendemos ser incorreta, pois não é adequada para reconstituição da evolução da movimentação financeira, tendo em vista que a conta corrente se constitui em sua sucessão de lançamentos, em ordem cronológica, a débito e a crédito, alterando os saldos e, consequentemente, a base de cálculo dos juros. /r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nA forma do cálculo informada pela parte foi efetivamente aplicada nos cálculos periciais, conforme se demonstram nos Apêndices 4 e 5 destes esclarecimentos ao Laudo Pericial. /r/n /r/n'Não demonstrou analiticamente como apurou o saldo devedor de R$ 63.582,35: A perícia não demonstrou analiticamente como apurou o saldo devedor de R$ 63.582,35, que atualizado para abril de 2024, totalizou R$ 87.583,77.
Desta feita, a análise restou prejudicada.'/r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nO valor apurado de R$ 63.582,35 resulta da soma entre o saldo devedor capitalizado anualmente e o valor dos juros em abril de 2021. /r/n(...)/r/n'Da atualização dos saldos apurados pela perícia: A perícia atualizou os saldos apurados a partir de 2018, a saber: /r/n(...)/r/nEntretanto, a revisão da conta corrente, procedida unilateralmente pela perícia, teve início em abril 2020 e a última movimentação financeira ocorreu em 2021.
Desse modo, é totalmente impertinente a correção dos saldos a partir de 2021.
Portanto, os saldos devem ser atualizados a partir da data da última movimentação financeira.¿ /r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nOs valores apresentados datam de 2021, uma vez que a presente ação de cobrança apresenta quantias nesta data. /r/nOu seja, a apuração de eventual excesso considera as informações presentes na lide, elaborar a evolução do saldo devedor para a presente data seria especular sobre as movimentações bancárias, bem como sobre as taxas a serem aplicadas. /r/nDe forma que apurou-se a dívida na data da cobrança, em UFIR, que corresponde a um valor em reais, na data atual (sem encargos). /r/n /r/n'Não aplicou juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor: Verificamos que sobre o saldo devedor a perícia aplicou tão somente correção monetária.
Com a devida vênia, temos que sobre o saldo devedor deve incidir correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido.
Hipoteticamente, a não aplicação desses encargos para o período de inadimplência, acabaria por beneficiar o devedor impontual que passaria a responder por encargos inferiores ao devido, estimulando a inadimplência. /r/nRESPOSTA P/ PERÍCIA: /r/nOs trabalhos periciais se restringiram ao saldo devedor decorrente da utilização do cheque especial pela Ré. /r/nDestaca-se que esta é a fase de conhecimento e não houve Sentença que determine os valores, nem forma que estes devem ser quitados, compensados, devolvidos, etc. /r/r/n/r/n/nAo final de seus esclarecimentos, o perito conclui:/r/r/n/n Ao analisar os questionamentos apresentados pela parte Autora, verifica-se que o Laudo Pericial de fls. 595/514, deve ser mantido na íntegra. /r/nA parte Autora discorre sobre o que usualmente é praticado no mercado, entretanto, o Laudo Pericial foi desenvolvido consoante às doutrinas vigentes e o contrato pactuado entre as partes. /r/nAlém disso, diante da não existência de Sentença, os valors apurados observaram estritamente os documentos da lide e ligislações pertinentes, para apreciação do MM.
Juízo, a quem é de direito o julgamento de mérito. /r/nDiante do exposto, fica este Perito à disposição de Vossa Excelência e das partes interessadas para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários. /r/r/n/r/n/nVerifica-se, assim, que o laudo pericial de fls. 495/514 não merece reparos, eis que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado e foi elaborado de em consonância com as provas carreadas aos autos./r/r/n/nAdemais, o que se conclui, especialmente após a leitura dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 563/570, é que a impugnação de fls. 577/578 não possui base técnica, tratando-se de mera expressão da irresignação da parte autora/embargada./r/r/n/nNo mais, impõe-se a condenação do autor/embargado aos ônus da sucumbência, eis que sucumbente na maior arte do pedito, visto que, após a realização da perícia contábil, verificou-se que o valor real do débito é quase um terço do valor inicialmente cobrado nestes autos./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para acolher pedido subsidiário e fixar o saldo devedor do réu/embargante no valor de 19.303,0597 UFIRs, equivalentes a R$ 87.583,77 (Oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) na data do laudo (24 de maio de 2024)./r/r/n/nCondeno o autor/embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPRI/r/r/n/n -
24/04/2025 17:23
Conclusão
-
24/04/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:58
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:12
Conclusão
-
27/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:21
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:34
Conclusão
-
20/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:49
Juntada de documento
-
10/07/2024 17:49
Expedição de documento
-
04/07/2024 12:21
Expedição de documento
-
28/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:17
Juntada de petição
-
04/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:02
Juntada de petição
-
10/02/2024 13:07
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:21
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:29
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:38
Outras Decisões
-
04/10/2023 16:38
Conclusão
-
04/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:38
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:35
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 18:39
Outras Decisões
-
15/03/2023 18:39
Conclusão
-
15/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:34
Juntada de documento
-
14/03/2023 17:11
Juntada de documento
-
09/01/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:28
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 16:24
Publicado Decisão em 18/10/2022
-
13/10/2022 16:24
Conclusão
-
13/10/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:23
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:22
Conclusão
-
13/07/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/05/2022 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:50
Conclusão
-
05/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:22
Juntada de documento
-
17/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 12:44
Conclusão
-
23/02/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:05
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:52
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 18:25
Conclusão
-
23/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:51
Juntada de petição
-
31/08/2021 05:21
Documento
-
18/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 19:44
Conclusão
-
11/08/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:45
Juntada de petição
-
28/06/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 17:49
Publicado Despacho em 30/06/2021
-
26/06/2021 17:49
Conclusão
-
26/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 17:48
Juntada de documento
-
24/06/2021 17:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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