TJRJ - 0802870-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0802870-92.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, apela tempestivamente no índ. 193654018.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025 KATIA FERREIRA DOS SANTOS -
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802870-92.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trato de ação promovida por ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, a qual requereu: “ (...) c) que seja deferido a tutela de urgência, com a retirada imediata e definitiva do nome do autor, do SERASA/SPC, referente ao Contrato: 000567009410123N, no valor de R$ 37,11, sob pena de multa diária estipulado por esse juízo; (...) e) seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida que do SERASA, referente ao Contrato: 000567009410123N, no valor de R$ 37,11.; f) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em quantia suficiente para alcançar o caráter pedagógico da medida, considerando ainda os danos causados ao autor e as posses do ofensor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.
M., até a liquidação da sentença; (...)”.
Alegou a Autora que, ao retirar o relatório do SPC, constatou que o seu nome se encontrava inscrito, pelo débito no valor de R$ 37,11, referente ao contrato de nº 000567009410123N, não tendo recebido nenhuma comunicação prévia.
Pugnou, por tudo isso, pela procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 101200324, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora.
Foi determinada a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da formação do contraditório.
Contestação no ind. 106420158, com arguição da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, a parte ré defendeu a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que há débitos abertos em nome da Autora.
Alegou que houve comunicação prévia dos débitos e possível corte.
Disse que a titularidade da conta está atualmente em nome de pessoa diversa, maios precisamente desde fevereiro de 2023.
Contou que não a autora não produziu prova mínima de suas alegações.
Acrescentou que, em razão dos débitos em abertos em nome da autora, ela exerceu regularmente o seu direito à anotação.
Negou a existência de danos morais passíveis de serem indenizados.
Pugnou, por tudo isso, pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A autora não indexou a réplica.
Instados a se manifestar em provas no ind. 142451882, apenas a Ré se manifestou, no sentido de não haver mais provas a produzir.
Decisão que decretou a inversão do ônus da prova no ind. 159360308.
Petição do Réu no ind. 144702880, em que requereu a intimação da Autora para apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas de 05/2022 a 05/2023, não requerendo a produção de outras provas.
Decisão de saneamento no ind. 157403892, quando foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que, além da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada, que foi apreciada na decisão de saneamento, a ré arguiu prejudicial de mérito: prescrição.
Muito bem.
Violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil. É o que consta no art. 189 do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, basta a análise dos arts. 205 e 206 para se constatar a ocorrência – ou não – da prescrição No caso concreto, como se nota, o prazo prescricional a ser observado é de 3 anos, contados, retroativamente, da data da propositura da ação, sendo que nenhuma norma impeditiva, suspensiva ou que tenha determinado a interrupção do aludido prazo se configurou.
Assim, e não tendo transcorrido ainda o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
Como se não bastasse, persistindo a anotação, prossegue a suposta violação do direito da autora, afastando a incidência da prescrição.
REJEITO, POR CONSEGUINTE, A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA.
Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial de mérito, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito da causa.
De plano, registro que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Fixada tal premissa, constato que a autora, a título de provas, somente inseriu no id. 101196717, a inscrição do seu nome no rol de pessoas inadimplentes.
Ao que parece, no dia 02/01/2023 se efetivou a anotação.
Por outro lado, não foi sequer alegada a inexistência do contrato de prestação de serviços, tampouco foi comprovada a quitação da fatura que deu ensejo a anotação.
A Ré,
por outro lado, demonstrou que a autora possuía débito aberto, conforme fatura em nome desta, onde consta a notificação de débito e aviso de corte. É o que basta.
A anotação foi feita por força de débito subsistente.
Consta ainda na fatura o aviso do débito e da suspensão do serviço, no caso de falta de pagamento.
Prossigo.
A notificação quanto a anotação - mera formalidade quanto ao consumidor em mora - deve ser feita pelo órgão de proteção ao crédito.
A ré fez o que lhe incumbia.
Deu ciência à autora da dívida e noticiou o corte, caso persistisse a mora.
A mora persistiu.
Por tudo isso, reputo que se caracterizou a culpa exclusiva da vítima quanto à anotação, não tendo a ré falhado quanto ao dever de informação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:38
Outras Decisões
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09/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSIMARY QUITERIA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*10-10 (AUTOR).
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16/02/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:38
Outras Decisões
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13/02/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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13/02/2024 18:12
Juntada de Informações
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13/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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