TJRJ - 0800185-16.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:35
Juntada de petição
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24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800185-16.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA DUTRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se em execução.
IGUABA GRANDE, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 13:20
Juntada de petição
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03/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande ATO ORDINATORIO Às partes sobre Sentença, vez que os autos retornaram ao cartório após a data designada para Leitura de Sentença: dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a compensação por danos materiais e morais suportados, ao argumento de falha na prestação dos serviços da ré, bem como cobranças indevidas procedidas.
O contrato entabulado entre as partes deve ser compreendido em conformidade com os princípios insertos na Lei nº 8.078/90, em que se exige um atuar do fornecedor de acordo com os princípios da lealdade e boa-fé, erigidos pelo artigo 4º, inciso III, do CDC.
Por sua vez, a parte ré não comprova os fatos modificativos, extintivos e constitutivos do direito da parte autora.
Aplico o art.373, II c/c e 389, ambos do CPC.
Por fim, demonstrado a falha na prestação do serviço, responde consoante artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Verifico que a parte autora traz aos autos os fatos constitutivos de seu direito, bem como as provas que corroboram com sua narrativa.
Ressalto que houve tentativa de resolução administrativa, bem como solicitações procedidas à ré.
A parte ré não impugna as provas acostas aos autos, bem como não faz prova de fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Apesar da parte ré incluir no corpo da contestação documentos (telas sistêmicas), entendo que tais documentos ferem o princípio do contraditório e a ampla defesa, pois inviabilizam a contraprova da parte autora, bem como não colaboram para o deslinde da presente demanda.
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço, bem como que a solicitação da parte autora fora atendida, estando essa adimplente com suas prestações.
Portanto, configurada falha na prestação do serviço, conforme art. 14, §1º, do CDC, entendo que o dano moral está configurado.
Note-se que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva da parte ré, que consubstanciou falha na prestação do serviço, ultrapassando os limites do simples mero aborrecimento, pois houve a cobrança indevida procedida pela ré.
Ante tais critérios, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a irregular inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de credito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar a inexistência dos débitos, objetos da presente demanda, em nome da parte autora, bem como qualquer cobrança daí advinda, vez que indevida, sob pena de multa no dobro do valor cobrado indevidamente; 2) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da publicação da presente e juros legais desde a citação.
Ciente o vencido acerca da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, caso não efetue o pagamento nos 15 dias posteriores ao trânsito julgado da sentença, independente de intimação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Determino o envio de ofício aos órgãos restritivos de crédito para que procedem à retirada do nome da parte autora de seus cadastros, conforme súmula 144, TJRJ.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95. -
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 19:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 19:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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04/04/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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04/04/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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17/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:49
Juntada de petição
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11/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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