TJRJ - 0805955-58.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805955-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGITANIA DANTAS ARAUJO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:17
Homologada a Transação
-
09/05/2025 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
09/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 16:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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