TJRJ - 0802629-90.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSEMBERG DE SOUZA PAVAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PAMELA GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802629-90.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GOMES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, REDIVIX TRANSPORTES LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802629-90.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GOMES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, REDIVIX TRANSPORTES LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
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18/03/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/03/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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08/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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