TJRJ - 0825148-87.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PITAGORAS AUGUSTUS THOMAZOLLI MORAES em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0825148-87.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERNANDA ALVES CACADINI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
19/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825148-87.2024.8.19.0210 AUTOR: LAIS FERNANDA ALVES CACADINI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e também para que se abstenha de realizar cobranças relativas ao TOI.
Quanto ao pedido de abstenção de interrupção do serviço, está presente o risco de dano, notadamente pelo caráter essencial.
Não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
No entanto, não estão presentes estes elementos quanto ao requerimento de abstenção de realização de cobranças do TOI.
Aqui não se identifica risco de dano ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de simples missivas (súmula 230, TJRJ) sem maiores impactos ao direito tutelado.
Logo, este requerimento não deve ser acolhido.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
Este comando fica condicionado ao pagamento tempestivo das faturas vincendas, dispensada a parte apenas do pagamento das cobranças do TOI.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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