TJRJ - 0835546-11.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835546-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FREIRE DA SILVA RÉU: ANA PAULA DA SILVA COSTA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por ALESSANDRO FREIRE DA SILVA em face de ANA PAULA DA SILVA COSTA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação comercial com a ré no dia 7 de novembro de 2023, no valor proporcional de R$ 26.400,00, com duração de 1 (um) ano.
Narra que, diante das circunstâncias econômicas adversas, encerrou a locação antes do término estipulado, devolvendo o imóvel à ré em 1 de junho de 2024; que com base na boa-fé, cooperação e lealdade contratual, acreditou que a formalização de um distrato seria desnecessária e que, ao entregar o imóvel em bom estado e sem qualquer prejuízo, a ré procederia com a restituição dos valores.
Contudo, afirma que, mesmo após devolução do imóvel, até o momento nenhum valor foi restituído pela ré, mantendo-se inerte.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do distrato realizado, por configurar uma cláusula contratual abusiva; a condenação da ré à indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais.
A petição inicial de id. 150682195 veio acompanhada de documentos.
Decisão no id. 156171482 indeferindo a gratuidade de justiça da autora e determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final, id. 157356982.
Decisão prolatada pelo juízo em id. 158478026 que indeferiu o recolhimento das custas ao final e deferiu o parcelamento das custas e taxa judiciária em 3 vezes.
Certidão cartorária no id. 171008038 atestando o recolhimento da primeira parcela.
Despacho no id. 171024651 determinando a citação do réu.
O cartório certificou no id. 181005822 que as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Certidão cartorária atestando que a parte ré não apresentou contestação, id. 189900601.
Decisão decretando a revelia da parte ré e determinando a manifestação das partes em provas, id. 190052251.
Em id. 191571895, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O feito foi instruído com documentos que comprovam a existência da relação jurídica.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais decorrente de mora na restituição dos valores em razão da formalização do distrato realizado entre as partes.
A parte autora apresenta no id. 150685461, contrato de locação não residencial referente ao imóvel localizado na AVENIDA ALHAMBRA, N° 194-B, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO, CEP: 230845-805, em que figura como locatário e consta como locador a ré.
Afirma que diante das circunstâncias econômicas adversas, encerrou a locação antes do término estipulado, devolvendo o imóvel à ré em 1 de junho de 2024.
Por fim, após o distrato realizado entre as partes, requer a declaração da sua nulidade, já que o acordo não prevê prazo de pagamento, número de parcelas ou vencimento do débito, configurando uma vantagem desproporcional.
Compulsando os autos, observa-se que, embora regularmente citada e intimada, a parte ré quedou-se inerte, ocasião em que deverão ser considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Nesse ponto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Não há nos autos qualquer demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
In casu, verifica-se no distrato realizado entre as partes (id. 150685462) que a parte ré se comprometeu a reembolsar o autor, quando o imóvel estiver devidamente alugado para um novo inquilino, no valor de R$ 500,00 por mês, até atingir o valor de R$ 10.800,00.
Com efeito, reputar válida tal cláusula significaria permitir que a restituição dos valores já despendidos pelo locatário ficasse ao puro arbítrio de quem tem o poder de alienar o bem a terceiros - no caso, a ré.
Em outras palavras, para se furtar à restituição do montante devido, basta a ré quedar-se inerte, o que obstaria a ocorrência do elemento acidental e, portanto, o próprio pagamento. É nítido que a cláusula em comento revela-se potestativa pura, porquanto retira a incerteza da condição aposta ao negócio jurídico.
Nesse sentido, prevê o artigo 122 do Código Civil: "Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Portanto julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do distrato firmado entre as partes.
Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora requer a condenação da ré no valor de R$ 5.000,00 em razão dos prejuízos sofridos e restituição dos valores pagos indevidamente.
Todavia, não anexou os extratos bancários que demonstrem os depósitos realizados para a ré ou qualquer outro documento idôneo de forma a comprovar os danos materiais.
O fato é que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa de prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ao buscar uma via alternativa para não adimplir ou postergar desarrazoadamente o cumprimento de sua obrigação para com o autor, o dano moral decorre do próprio ato.
No que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: I) Declarar a nulidade do distrato de id. 150685462 realizado entre as partes; II) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando a sucumbência maior da ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2° c/c 86, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835546-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FREIRE DA SILVA RÉU: ANA PAULA DA SILVA COSTA Declaro encerrada a instrução.
Preclusa, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:41
Publicado Citação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835546-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FREIRE DA SILVA RÉU: ANA PAULA DA SILVA COSTA Indefiro o recolhimento das custas ao final, pois a parte autora não comprova sua incapacidade financeira para recolhimento das custas e taxa judiciária.
Contudo, a fim de não obstar a prestação jurisdicional pretendida, defiro o pagamento parcelado das custas e taxa judiciária em 03 (três) vezes, na forma do Enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo a primeira ser recolhida no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação, e as demais sempre no dia 10 dos dois meses seguintes ao pagamento da primeira parcela.
Não efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para o cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835546-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO FREIRE DA SILVA RÉU: ANA PAULA DA SILVA COSTA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicialverifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:00
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES ARAGAO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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