TJRJ - 0802772-41.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO SANT ANA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DE CHEFS DE COZINHA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2025 23:22
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 23:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 23:22
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2025 23:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
-
09/07/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
09/07/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ESCOLA PROFISSIONALIZANTE DE CHEFS DE COZINHA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, e determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:42
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
15/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852260-62.2024.8.19.0038
Penha Aparecida Andrade de Figueiredo
Claro S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 17:58
Processo nº 0832552-40.2024.8.19.0001
Mario Giovanni Allegretti
Ana Carolina Pinheiro de Araujo
Advogado: Danielle Corcione Allegretti Bazoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 21:20
Processo nº 0800498-39.2025.8.19.0210
Samuel Nascimento Rodrigues
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 12:54
Processo nº 0018519-96.2020.8.19.0008
Ministerio Publico
Igor da Rocha Bezerra
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 0016268-89.2021.8.19.0002
Guilherme dos Santos Bezerra
Le Jardin Eireli
Advogado: Jonathas Nascimento Portella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00