TJRJ - 0807980-38.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807980-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA SÍNDICO: DALVA DE MEDEIROS QUARESMA RÉU: MARIA JOSE ALVES DE ABREU, JULIO CESAR ALVES DE ABREU, MONICA CRISTINA SANTOS DE ABREU, JULIANE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON ALVES DE ABREU, JANINE MARTINS LUCIO DE ABREU ESPÓLIO: LISETE CAMPOS DE OLIVEIRA Defiro a emenda à inicial.
Deverá figurar no polo passivo unicamente o Espólio de Lisete Campos de Oliveira, CPF: *75.***.*10-82.
Anote-se.
CITE-SE.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807980-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA SÍNDICO: DALVA DE MEDEIROS QUARESMA RÉU: MARIA JOSE ALVES DE ABREU, JULIO CESAR ALVES DE ABREU, MONICA CRISTINA SANTOS DE ABREU, JULIANE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON ALVES DE ABREU, JANINE MARTINS LUCIO DE ABREU Compulsando os autos eletrônicos, constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
APÓS COMPLEMENTADAS AS CUSTAS DA TAXA JUDICIÁRIA CONSOANTE CERTIDÃO RETRO, CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 22:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 22:47
Juntada de Informações
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17/04/2025 22:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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