TJRJ - 0803087-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:54
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em id. 183547889, foi proferida a decisão determinando a intimação do INSS, na pessoa de seu Superintendente, bem como através do e-mail [email protected] para que procedesse com a retenção de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do executado até alcançar o valor da execução, devendo os valores mensais serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa PESSOAL.
O e-mail foi enviado em 07/04/25(id. 184001774) e a Superintendente JUSSARA foi intimada pelo OJA em 08/04/25(id. 184483508).
Em 09/04/25, o INSS apresentou a resposta de id. 185261739, informando que a penhora solicitada foi implantada naquela data.
Em 26/06/25, o cartório certificou que não havia qualquer depósito judicial vinculado a este feito (id. 203772643).
Foi então, proferida a decisão de id. 203772643, determinando a intimação da Superintendente JUSSARA, anteriormente intimada, para que comprovasse nos autos os depósitos judiciais de todos os valores já descontados e dos que fossem futuramente descontados, no prazo de 15 dias, sob pena de MULTA PESSOAL.
Foi determinada, também, a intimação do INSS através do e-mail [email protected].
O e-mail foi enviado em 09/07/25(id. 207338351) e a Sra.
JUSSARA foi intimada em 10/07/25(id. 207736486).
Em 15/07/25, o INSS respondeu que "o Mandado de Intimação "Documento SCM: 31539659" , processo judicial nº 0803087- 56.2024.8.19.0204, foi encaminhado à GERÊNCIA EXECUTIVA RIO DE JANEIRO, a quem compete o cumprimento do referido mandado, tendo como gerente responsável Sr.
ANTONIO MARIA DE CARVALHO NEGRÃO".
Em consulta realizada nesta data, verificou-se que AINDA NÃO HÁ QUALQUER DEPÓSITO VINCULADO AO PRESENTE FEITO.
Sendo assim: 1) INTIME-SE, COM URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça, o Chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefício - GEXRJ, Sr.
ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO NEGRÃO, para que, no prazo de 15 dias, COMPROVE NOS AUTOS o depósito judicial de todos os valores já descontadosdo benefício NB 713.287.057-3 em nome de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA, bem como proceda, MENSALMENTE, com o depósito judicial dos valores futuramente descontados, até alcançar o valor da execução de R$ 7.274,31 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sob pena de aplicação de multa PESSOAL no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), bem como configuração de crime de desobediência.
Endereço da diligência: RUA PEDRO LESSA, 36 - 5º ANDAR – Rio de Janeiro – RJ.
CEP 20030030 (Superintendência Regional Sudeste III Gerência-Executiva Rio de Janeiro Serviço de Gerenciamento de Benefícios) ATENTE O OJA que a intimação deverá ser realizada com urgência e EXCLUSIVAMENTE na pessoa do Sr.
ANTÔNIO MARIA DE CARVALHO NEGRÃO, sendo vedada a sua realização nas mãos de qualquer outra pessoa, mesmo que funcionário responsável pelo recebimento de intimações, devendo o OJA comparecer ao local quantas vezes forem necessárias, em horários distintos, para localização do SUPERINTENDENTE.
DEVERÁ O OJAcolher o CPF do intimando. 2)Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS da presente decisão, nos termos acima, através do e-mail [email protected].
JUNTE-SE aos autos a comprovação do envio, devendo o Chefe da Serventia acompanhar diariamente a caixa de e-mail, a fim de que a resposta seja juntada aos autos imediatamente. 3) O mandado e o e-mail deverão ser instruídos com cópia integral da decisão de id. 183547889, da certidão de id. 184483508da resposta de id. 185261739 / 184803051 / 184803053, do despacho de id. 203772643, da intimação de id. 207736486, da resposta de id. 213089888 e da presente decisão. 4) Com a juntada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE quanto à existência de depósito judicial vinculado ao presente feito e VOLTEM conclusos.
INTIMEM-SE. -
31/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a decisão de id. 183547889 que determinou a intimação do Superintendente do INSS, para que, no prazo de 15 dias, procedesse as providências necessárias para retenção de 10% da remuneração bruta do segurado até alcançar o valor da execução, devendo os valores mensais serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo., sob pena de aplicação de multa PESSOAL no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), bem como configuração de crime de desobediência; Considerando a intimação pessoal da Superintendente de id. 184483508 e a resposta apresentada pelo INSS em id. 184799489 e 185261739 informando que "a penhora judicial solicitada foi implantada" em 09/04/25"; Considerando que, conforme certificado pelo cartório (id. 203727209), não foi realizado qualquer depósito judicial vinculado ao presente feito. 1) INTIME-SE, COM URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça, a Superintendente do INSS, Sra.
JUSSARA MEIRELES, para que, no prazo de 15 dias, COMPROVE NOS AUTOS o depósito judicial de todos os valores já descontadosdo benefício NB 713.287.057-3 em nome de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA, bem como proceda, MENSALMENTE, com o depósito judicial dos valores futuramente descontados, até alcançar o valor da execução de R$ 7.274,31 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sob pena de aplicação de multa PESSOAL no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), bem como configuração de crime de desobediência.
Endereço da diligência: RUA PEDRO LESSA, 36 - 12º ANDAR – Rio de Janeiro – RJ.
CEP 20030030 ATENTE O OJA que a intimação deverá ser realizada com urgência e EXCLUSIVAMENTE na pessoa da Sra.
JUSSARA MEIRELES, sendo vedada a sua realização nas mãos de qualquer outra pessoa, mesmo que funcionário responsável pelo recebimento de intimações, devendo o OJA comparecer ao local quantas vezes forem necessárias, em horários distintos, para localização do SUPERINTENDENTE.
DEVERÁ O OJAcolher o CPF do intimando. 2)Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS da presente decisão, nos termos acima, através do e-mail [email protected].
JUNTE-SE aos autos a comprovação do envio, devendo o Chefe da Serventia acompanhar diariamente a caixa de e-mail, a fim de que a resposta seja juntada aos autos imediatamente. 3) O mandado e o e-mail deverão ser instruídos com cópia integral da decisão de id. 183547889, da certidão de id. 184483508da resposta de id. 185261739 / 184803051 / 184803053e da presente decisão. 4) Com a juntada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos.
INTIMEM-SE. -
02/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Id. 185261735 e 184803051: DÊ-SE ciência às partes.
AGUARDE-SE pelo prazo de 40 dias e CERTIFIQUE-SE se há depósito judicial vinculado ao presente feito. -
11/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 10:42
Outras Decisões
-
02/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o réu compareceu à audiência de id. 110444639 e que não comunicou nos autos qualquer mudança de endereço, REPUTO eficaz a intimação de index 115577613, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
APRESENTE a parte autora, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada dos valores que pretende executar, sob pena de baixa e arquivamento.
Com a juntada, VOLTEM conclusos para prosseguimento. -
12/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINS DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
15/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807861-53.2024.8.19.0003
Julia Neves de Aguiar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wagner Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 14:38
Processo nº 0811936-51.2023.8.19.0204
Deyse de Almeida dos Reis
Claro S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 14:18
Processo nº 0856715-24.2024.8.19.0021
Jonatas Salazar Damasceno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 12:31
Processo nº 0805609-56.2024.8.19.0010
Maria Creuza Gomes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Lopes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:23
Processo nº 0808584-43.2024.8.19.0045
Alessandro Soares Ritton
Wordpress Servicos de Imprenca Sc LTDA
Advogado: Lucas Fecher Gayoso Prates
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:10