TJRJ - 0816463-91.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE XAVIER MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816463-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRYSTIANO RIBEIRO OLIVEIRA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Começo pela análise das preliminares arguidas.
A parte autora imputou à parte ré conduta que causou lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e esta no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, ENTÃO, AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ARGUIDAS.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora, é matéria ligada ao mérito da causa.
REJEITO, POR CONSEGUINTE, A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE ARGUIDA.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis.
Constato que o autor formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou ausência de documentos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: a) se a construção da ETE pela ré observou as normas técnicas aplicáveis à época; b) se a localização da ETE dentro do condomínio gera, efetivamente, ruídos e odores que afetam a habitabilidade da unidade do autor; c) se há nexo causal entre a instalação da ETE e os danos morais alegadamente sofridos pelo autor; d) se há responsabilidade da parte ré pelos transtornos causados, independentemente da existência de vício construtivo na unidade autônoma; e) se o autor faz jus à indenização por danos morais.
A parte autora requereu a produção de prova pericial / ind. 159834125.
A parte ré requereu a produção de prova pericial / ind. 160683808.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito ALEXANDRE XAVIER MACHADO, ESPECIALIDADE ENGENHARIA CIVIL, CPF *28.***.*81-47.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos – ou para informar em que páginas eles foram indexados – e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora, e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, I e III do Código de Processo Civil.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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06/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 08:18
Juntada de Informações
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25/07/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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