TJRJ - 0808050-55.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-29 Certifico que as custas : ( ) Foram recolhidas corretamente. ( ) Não são devidas custas. ( ) Há pedido de pagamento de custas ao final. ( ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( x ) Não foram recolhidas corretamente.
Ao autor para complementar a Taxa Judiciária com o valor de R$ 889,25, tendo em vista que na GRERJ de index 187115269 não foi recolhido nenhum valor de Taxa Judiciária. ( ) Não foram recolhidas.
Ao autor para fornecer cópia da GRERJ inicial para conferência das custas.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
CECILIA BISPO PRATAVIERA Mat.: 01/24215 -
08/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de J NEY FERRAGENS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808050-55.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J NEY FERRAGENS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e condenação à indenização por danos materiais, sendo ela fundada na relação de consumo.
Observo, no entanto, que a parte ré reside na av.
Guanabara, sn, Ramos, cep: 21,030-080 - Complexo da Maré, nesta cidade, bairro integrante da XXX região administrativa.
Assim, a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. "In verbis: Regional da Ilha do Governador Praia de Olaria, s/nº, Cocotá XX RA - Ilha do Governador- Bancários, Cacuia, Cidade Universitária, Cocotá, Freguesia (Ilha), Galeão, Jardim Carioca, Jardim Guanabara, Moneró, Pitangueiras, Portuguesa, Praia da Bandeira, Ribeira, Tauá e Zumbi.
XXX RA - Complexo da Maré- Baixa do Sapateiro, Conjunto Pinheiros, Marcílio Dias, Maré, Nova Holanda, Parque União, Praia de Ramos, Roquete Pinto, Rubens Vaz, Timbaú, Vila do João, Vila Esperança e Vila Pinheiro.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de um dos Juízos Cíveis do Fórum Regional da Ilha do Governador, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos eletrônicos, com nossas homenagens.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:14
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:56
Juntada de Informações
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22/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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