TJRJ - 0811306-40.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 21:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811306-40.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA FERNANDEZ JUCA DE ARAUJO RÉU: CLARO S A IARA FERNANDEZ JUCA DE ARAÚJO propôs ação em face de CLARO S.A., na qual pediu o seguinte: “a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00”.
Relatou, como causa de pedir, a interrupção injustificada dos serviços de internet e TV por assinatura prestados pela ré, no período de 01/05/2024 a 11/05/2024, apesar do adimplemento regular das faturas, bem como a omissão da ré em resolver prontamente o problema, mesmo após diversas reclamações, inclusive junto à ANATEL.
Alegou, ainda, que o enteado foi prejudicado em seus estudos preparatórios para concurso público em razão da ausência de internet e que a justificativa da ré quanto a suposta insegurança na localidade não se sustenta, caracterizando-se falha na prestação do serviço e, por conseguinte, dano moral indenizável.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 120213596, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 124161073.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a suspensão do serviço residencial decorreu de fortuito externo, consistente na impossibilidade de acesso técnico ao local em razão de risco à segurança dos funcionários, em área dominada por facções criminosas.
Alegou ausência de culpa, interrupção involuntária e inevitável do serviço e ausência de demonstração do alegado dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do valor da indenização.
Réplica no indexador 148258946.
Decisão no indexador 167749649, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para especificação de provas pelas partes.
Decisão de saneamento no indexador 187205605, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que houve falha na prestação do serviço de internet e TV por assinatura, por parte da ré, no período apontado na petição inicial.
Em outros termos, a interrupção do serviço por mais de dez dias consecutivos, sem prévia comunicação, sem efetiva resolução após múltiplas reclamações e sem a devida compensação ao consumidor caracteriza inadimplemento contratual e quebra da legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade e qualidade dos serviços essenciais contratados.
Não é só.
A ré reconheceu a existência da interrupção, mas alegou justificativa baseada em fortuito externo, decorrente de suposta impossibilidade de acesso ao local por questões de segurança pública.
No entanto, a alegação não foi corroborada por provas robustas e individualizadas, aptas a demonstrar que a unidade consumidora da autora se encontrava, de fato, em área intransitável ou que houve efetivo impedimento específico no período indicado.
Aliás, os documentos apresentados consistem em imagens genéricas, boletins de ocorrência de caráter amplo, matérias jornalísticas e mapas que não especificam o endereço da autora.
O ônus probatório foi invertido em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito de forma satisfatória.
Somado a isso, a ausência de desconto proporcional nas faturas ou de suspensão efetiva da cobrança no período de falha, conforme demonstrado na conta de junho de 2024, corrobora a falha de conduta da ré e o desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Como se nota, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção injustificada de serviços essenciais, como os de telecomunicações, enseja a responsabilização do fornecedor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica de prejuízo, dado o abalo na esfera existencial do consumidor.
De tudo isso, concluo que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da ré: conduta, dano e nexo causal, sendo cabível o reconhecimento do dever de indenizar.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811306-40.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA FERNANDEZ JUCA DE ARAUJO RÉU: CLARO S A Não foram arguidas preliminares.
Vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) se houve falha na prestação de serviços por parte do réu; b) se há dano moral passível de indenização e, em caso afirmativo, qual o montante adequado.
Decretada a inversão do ônus da prova / ind.167749649.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Declaro, por conseguinte, encerrada a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, certifique-se e volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Outras Decisões
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23/01/2025 21:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de IARA FERNANDEZ JUCA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:25
Juntada de Informações
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23/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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