TJRJ - 0808049-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO CORDEIRO MULIM - CPF: *08.***.*90-44 (AUTOR).
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08/09/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JAIRO CORDEIRO MULIM em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808049-70.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO CORDEIRO MULIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JAIRO CORDEIRO MULIM em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808049-70.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO CORDEIRO MULIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos eletrônicos, constato que a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. É que a parte autora reside na estrada Água Grande, 1525, bloco 31, apartamento 303, Vista Alegre, Rio de Janeiro, RJ conforme documento acostado aos autos eletrônicos no ind. 187100945.
Pois bem.
A hipótese se refere à competência funcional e, portanto, absoluta, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para o conhecimento e o julgamento da causa, na forma da fundamentação supra.
ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA CONSIGNADOS, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
DISTRIBUA-SE.
FEITAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM NOSSAS HOMENAGENS.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:14
Declarada incompetência
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22/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:11
Juntada de Informações
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22/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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