TJRJ - 0831285-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLA FABIANA RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GOMES LOPES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831285-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDO GOMES LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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07/04/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/04/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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