TJRJ - 0807604-57.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807604-57.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
D.
L.
MÃE: DANIELE REIS ARCHER PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique-se quanto à preclusão da decisão de id. 187391874.
Após, retorne concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807604-57.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
D.
L.
MÃE: DANIELE REIS ARCHER PINTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Constato que a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (Unimed-RIO), deixando esta de operar como uma provedora de plano de saúde.
Tal se deu por força de Termo de Compromisso do qual participaram a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed-RIO, a Unimed-FERJ, a Unimed do Brasil e a Central Nacional Unimed. É certo, ainda, que a transferência completa e voluntária da carteira da operadora UNIMED-RIO para a operadora UNIMED-FERJ foi autorizada em processo administrativo que tramitou junto à ANS.
Por outro lado, a assunção de responsabilidade em questão não afasta a legitimidade de parte da UNIMED-RIO para figurar no polo passivo da presente ação, tampouco determina a sucessão processual ou a substituição de parte.
Além do mais, a transferência da carteira de usuários determina a aplicação do disposto no art. 109, § 3º do Código de Processo Civil, que não tem por efeito a modificação da legitimidade de parte.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 2097026 - DF (2023/0334700-0), foi neste sentido.
Não obstante, a transferência da carteira imporá obrigações e responsabilidades também a UNIMED-FERJ, em especial quanto a fatos ocorridos a partir da transferência da carteira ou que tenham se iniciado no passado, protraindo-se, entretanto, seus efeitos no tempo.
Nada mais razoável, neste contexto, que se reconheça o interesse no feito também da UNIMED-FERJ, cujo requerimento de ingresso no polo passivo, como assistente litisconsorcial, deve ser deferido, observado o disposto no art. 109, §2º do Código de Processo Civil.
Deixo, claro, por fim, que a UNIMED-FERJ ingressa no processo no estado em que ele se encontra, podendo intervir a partir da decisão que deferiu sua inclusão, não lhe sendo assegurado o direito de praticar atos, cujo prazo preclusivo já fluiu integralmente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O INGRESSO DA UNIMED-FERJ NO POLO PASSIVO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 109, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCLUA-SE NO POLO PASSIVO A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ANOTE-SE.
DECLARO QUE A UNIMED-FERJ RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE ELE SE ENCONTRA, NÃO LHE SENDO RESTITUÍDO QUALQUER PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS, CUJA FLUÊNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO JÁ TRANSCORREU.
INTIMEM-SE TODOS.
Superado tal ponto, vejo que são partes no processo Marina Archer Goudard de Lima e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Incumbe à autora pedir autorização para o seu tratamento e a ré autorizá-lo.
Eventual falta de repasse de valores para a clínica credenciada, desde que o tratamento tenha sido autorizado, foge do objeto deste processo.
Os médicos, clínicas e demais credores da ré dispõem de meios próprios para a cobrança de seus créditos.
A autora não tem legitimidade extraordinária para exigir o pagamento em benefício da "Clínica Avanfisio", tampouco documento que comprove quitação de valores.
Eventual crédito desta clínica deverá ser por ela buscado junto a UNIMED.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de intimação da ré para comprovação de pagamentos feitos à mencionada clínica, conforme requerido pela autora no ind. 114400354.
Por fim, vejo que se encontra encerrada a instrução (ind. 95943715).
Considerando que este processo se enquadra nos critérios da Resolução OE 22/2023, determino a sua remessa para o Grupo de Sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 20:10
Outras Decisões
-
02/06/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 23:12
Outras Decisões
-
25/05/2022 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 13:32
Juntada de Informações
-
23/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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