TJRJ - 0800561-82.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
em cooperação judiciária
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02/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 06:00.
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:59
Outras Decisões
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06/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/05/2025 06:00.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800561-82.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: LUIS CARLOS ALMEIDA MENEGUSSI AUTOR: CONDOMINIO MONTE SINAI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Afirma que o corte se deu no dia 18/04/2025 ( SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO), sem que houvesse qualquer débito em aberto.
Acrescenta que foi informado na agência da ré que o contato teria sido cancelado em razão de dívidas de TOI objeto desta demanda.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Presente o requisito da probabilidade do direito alegado, diante da ausência de débitos recentes e de débito atrelado a TOI, cuja irregularidade a parte autora desconhece e contesta na presente demanda.
O perigo de dano é revelado pelos notórios prejuízos decorrentes da falta do serviço de energia elétrica, pois se trata de serviço essencial de primeiranecessidade.
Saliento, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível. À vista do exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré RESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica no condomínio autor, no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, se abstendo de proceder a novos cortes em razão de débitos atrelados aoTOI nº 10877676,sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 Intime-se, com urgência, pelo OJA de plantão.
Cite-se na oportunidade.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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