TJRJ - 0804595-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:07
Juntada de petição
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08/09/2025 15:55
Juntada de petição
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05/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:36
Juntada de petição
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19/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AGDA CAROLINA DE JESUS LOPES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 15:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/07/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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10/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MIRIAM DOS SANTOS MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AGDA CAROLINA DE JESUS LOPES em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804595-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGDA CAROLINA DE JESUS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:02
Juntada de petição
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804595-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGDA CAROLINA DE JESUS LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de interromper a prestação do serviço de energia elétrica em sua residência.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, a contar da intimação desta decisão e em virtude do inadimplemento da fatura relativa ao mês de março de 2025, com vencimento em 07/04/2025, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o serviço já tenha sido interrompido no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie o seu restabelecimento, no prazo 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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