TJRJ - 0808039-26.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA CORDEIRO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808039-26.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA CORDEIRO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MERCADO PAGO 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça promovido pela parte autora. 2- A probabilidade do direito resulta da assertividade da parte autora, de que nunca procedeu aos empréstimos consignados com as partes rés, sob a alegação de fraude, enquanto o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo defluem dos descontos efetuados sobre verbas de natureza alimentar.
Assim sendo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos impugnados nesta ação, referentes aos empréstimos consignados acerca dos contratos nºs 601161917 (RCC) e 601161926 (RMC), valores das parcelas R$135,07 e R$135,07 no importe total de R$2.195,64.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ENSEJARÁ EM MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$20.000,00.
Expeça-se ofício ao INSS para suspender os aludidos descontos.
Ressalto que a deliberação supra não trará prejuízos a parte ré, considerando que não se trata de medida irreversível, posto que ao final, caso verificado que a parte autora não possui o direito alegado, as partes rés poderão valer-se dos meios legais para cobrar a suposta dívida, sem qualquer tipo de óbice.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Citem-se.
Intimem-se Vale a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:14
Outras Decisões
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24/04/2025 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *04.***.*96-53 (AUTOR).
-
24/04/2025 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 21:13
Conclusos para decisão
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21/04/2025 21:12
Juntada de Informações
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21/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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