TJRJ - 0850971-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:28
Outras Decisões
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30/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 23:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ARAUJO VIANA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
29/05/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 06:00.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Parte autora informa que o serviço de energia elétrica prestada em sua residência foi interrompido em 18/03/2025 e que, após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:11
Outras Decisões
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29/04/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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