TJRJ - 0821349-72.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:50
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0821349-72.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH DE VARES CACAO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória proposta por SARAH DE VARES CACÃO em face de ASSIM SAUDE.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 134512429 que a autora é portadora de esclerose múltipla recorrente remitente, sendo beneficiária da ré através de plano de saúde empresarial.
A autora tentou realizar a migração para plano individual, mas teve seu requerimento negado, sob a justificativa de falta de interesse comercial.
Assim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o plano réu restabeleça de imediato o plano de saúde, nos moldes anteriormente contratados.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 134711882 concedeu a tutela de urgência para que a ré restabeleça e mantenha a adesão da autora, observadas as coberturas e assunção de obrigações pertinentes.
Contestação de ID 139959378, pela qual aduz que em 21/02/2024, a operadora recebeu ligação da autora requerendo o cancelamento do plano e que em 11/03/2024, a autora estabeleceu novo contato manifestando o desejo de desistir do cancelamento.
A parte ré sustenta que optou por romper a relação contratual e que cumpriu todas as cláusulas contratuais, não havendo qualquer ato ilícito.
No mais, informa que o contrato foi celebrado em outubro de 2022 e que foram observados os prazos de 12 meses de vigência e 60 dias entre a formalização da rescisão e efetivo cancelamento, não havendo o que se falar em danos morais.
Réplica de ID 146344641.
Embargos de declaração de ID 149377430.
Contrarrazões aos embargos de ID 152811424.
Decisão saneadora de ID 154297909. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
A parte autora se insurge contra sua exclusão uniliteral do plano de saúde empresarial.
Conformedocumento de fl. 5 do ID 139959378, em 22/02/2022, a parte autora requereu o cancelamento do contrato, manifestando posteriormente o desejo de desistir do pedido, em 11/03/2024.
Nos termos da cláusula 23 do contrato de ID 139959385, após o período de 12 meses de vigência, o contrato pode ser denunciado, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias.
Tal disposição está em consonância com o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época da contratação.
Conforme documentos de fl. 6 e 9 do ID 139959378, a ré notificou a autora acerca do cancelamento, outrossim, cumpriu o prazo de 12 meses de vigência contratual, já que a contratação ocorreu em outubro de 2022 (ID 139959387).
Desta forma, diante da prévia notificação da parte autora e da vigência do contrato por prazo superior a 12 meses, a ré agiu em exercício regular de direito, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 22:22
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE LINDENBAUM em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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