TJRJ - 0813654-12.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0813654-12.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VILELA COSTA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Ev. 18: À parte autora sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813654-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VILELA COSTA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO VILELA COSTA - CPF: *67.***.*18-91 (AUTOR).
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09/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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