TJRJ - 0933403-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Mandado digitado conforme os dados apresentados em petição de id: 192702851 -
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 10.027,84 Id 191569483), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
17/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
15/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 15:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
07/11/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810737-29.2022.8.19.0042
Ceg Rio S A
O Retiro Restaurante Hotel LTDA
Advogado: Thayna Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 16:06
Processo nº 0000194-17.2022.8.19.0004
Jaqueline dos Santos Rodrigues
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Yona da Silva Ramos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 0093572-66.2018.8.19.0004
Karolin de Lima Pinheiro
Maria Nazare Rosa Cardoso
Advogado: Welligton Correia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 0826745-06.2024.8.19.0206
Mayara Nascimento Bandeira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Mari Luci Serra Gandra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:47
Processo nº 0837067-88.2024.8.19.0205
Manoel dos Santos Cabral
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nilson Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 20:57