TJRJ - 0813051-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:58
Juntada de carta
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813051-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de demanda movida por LUIZ DA SILVA em face da Ampla Energia e Serviços S/A.
As partes firmaram composição amigável, anexando-a nos autos, conforme petitório de fl. 47. É o breve relatório, decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, pelo que sua homologação deve ser deferida.
Assim,HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSOcom resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados.
Diante do depósito de fl. 50, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:37
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813051-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (fl. 40), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 42).
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Após, dê-se vista à parte contrária por igual período na forma do art. 437 § 1º CPC.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o perito Júlio Cesar Ribeiro Barros - CREA 27.134-D RJ (e-mail [email protected] / Telefone: (21) 2620-6579 ou (21) 2717-8778), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:12
Outras Decisões
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07/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:04
Declarada incompetência
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15/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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