TJRJ - 0829096-23.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829096-23.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ALEXANDRE RIOS VIEIRA, ALEXANDRE R VIEIRA SERVICOS ODONTO MEDICO E SAUDE EM GERAL - ME Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, solidariamente, na importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), relativos à parte do tratamento que os réus se recusaram a devolver à autora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso; Ao pagamento de indenização a título de danos morais, solidariamente, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que a falha na prestação de serviço odontológico.
Contestação do 1º réu no id. 139753525, e do 2º réu no id. 139758071, pugnando pela improcedência do pedido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço odontológico prestado pelos réus à parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 23:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELE SAD em 05/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 23:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/08/2024 23:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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