TJRJ - 0800225-86.2022.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:01
Juntada de carta
-
09/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EIDUC COOPERATIVA ESPACO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA DE BOM JARDIM LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA PINTO CERQUEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800225-86.2022.8.19.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIDUC COOPERATIVA ESPACO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA DE BOM JARDIM LTDA, VALERIA DE CASSIA PINTO CERQUEIRA EXECUTADO: GENILDA MARCAL DA SILVA MARQUES, DP ÚNICA DE BOM JARDIM ( 728 ) Vistos, etc.
Tendo em conta o decurso do prazo da decisão de id. 189796582 sem manifestação, bem como tendo em conta a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, também aplicáveis às execuções por títulos judiciais.
Oficie-se para inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.
BOM JARDIM, 13 de junho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
15/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800225-86.2022.8.19.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIDUC COOPERATIVA ESPACO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA DE BOM JARDIM LTDA, VALERIA DE CASSIA PINTO CERQUEIRA EXECUTADO: GENILDA MARCAL DA SILVA MARQUES, DP ÚNICA DE BOM JARDIM ( 728 ) Trata-se de cumprimento de sentença em que pleiteiaa parte exequente a penhora sobre benefício de pensão por morte da executada, no percentual de 30%(id. 141132010).
Segundo manifestação da executada (id.141132010) a constrição em questão prejudicaria a sua subsistência, em razão de sua renda já estar comprometida com diversos empréstimos.
Da análise da folha de pagamento do benefício, juntada em id. 139730846,verificoque assiste razão àexecutada, tendo em vista que os empréstimos consignadosjácomprometem mais de 40% (quarenta por cento) dobenefício, cujo valor bruto equivale a pouco mais de 02 (dois) salários-mínimos.Dessa forma, inviável a penhora no percentual requerido.
Nesse mesmo sentido éa jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAaoafirmar que a penhora dos rendimentosémedida excepcional,devendo ser utilizadaapenas quandonão afete o mínimo existencial e o sustento do executado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme acórdão que colaciono a seguir: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC)pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana,infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AREsp1.808.082 / DF, RelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 28/3/2022).” Ante as razões expostas,INDEFIROo pedido.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, ao exequente para requerer o que entender cabível.
BOM JARDIM, 5 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:18
Juntada de carta
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GENILDA MARCAL DA SILVA MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:23
Juntada de carta
-
11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:09
Juntada de carta
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:59
Juntada de carta
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GENILDA MARCAL DA SILVA MARQUES em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 13:22
Processo Reativado
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:04
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/05/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EIDUC COOPERATIVA ESPACO INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA DE BOM JARDIM LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de VALERIA DE CASSIA PINTO CERQUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 18:39
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2023 16:19
Juntada de carta
-
25/08/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
17/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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